Acórdão nº 00107/03 - BRAGA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que T .. e esposa M .. deduziram contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1999 no valor total de 2.371.305$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O art. 23° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Suíça, determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Suíça, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Suíça.

  1. Assim, compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação, tendo em conta o montante de imposto efectivamente pago no estrangeiro.

  2. O conceito de "imposto pago" não é coincidente, nem se confunde, com o conceito de "imposto retido", sendo que este último é tão só um adiantamento por conta do IRS do respectivo ano, efectuado a título não definitivo.

  3. Para efeitos de prova do montante de imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante de imposto retido na fonte, uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada.

  4. As retenções de imposto na fonte podem ser superiores ou inferiores ao montante de imposto efectivamente pago, a final, no estrangeiro.

  5. Para os efeitos previstos no art. 23° da CDT é necessário haver um cálculo final de imposto, uma liquidação, para se apurar o montante de imposto efectivamente pago na Suíça.

  6. E a prova desse montante só poderá ser feita através da competente nota de liquidação.

Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 98 a 105, deverá ser substituída por Acórdão que supra a errada interpretação e aplicação da lei, e mantenha as liquidações impugnadas.

* * * Os recorridos apresentaram contra-alegações para sustentar a correcção do julgado e que concluíram do seguinte modo: 1 - Os documentos apresentados pelos Recorridos para provar os rendimentos auferidos e o correspondente imposto pago na Suíça, não constituem documentos emitidos pela entidade patronal, como erroneamente alega a Digna Representante da Fazenda Pública, mas sim de documentos certificados pelas Autoridades Fiscais Suíças do Cantão de Zurique.

2 - O imposto certificado em tais documentos constitui o imposto efectivamente pago pelos Recorridos, porquanto a retenção na fonte efectuada tem a natureza, não de adiantamento por conta do imposto devido a final, mas sim de incidência tributária definitiva e exclusiva.

3 - Os documentos apresentados têm a natureza de "liquidação" final de imposto.

4 -...

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