Acórdão nº 00107/03 - BRAGA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que T .. e esposa M .. deduziram contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1999 no valor total de 2.371.305$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O art. 23° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Suíça, determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Suíça, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Suíça.
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Assim, compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação, tendo em conta o montante de imposto efectivamente pago no estrangeiro.
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O conceito de "imposto pago" não é coincidente, nem se confunde, com o conceito de "imposto retido", sendo que este último é tão só um adiantamento por conta do IRS do respectivo ano, efectuado a título não definitivo.
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Para efeitos de prova do montante de imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante de imposto retido na fonte, uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada.
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As retenções de imposto na fonte podem ser superiores ou inferiores ao montante de imposto efectivamente pago, a final, no estrangeiro.
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Para os efeitos previstos no art. 23° da CDT é necessário haver um cálculo final de imposto, uma liquidação, para se apurar o montante de imposto efectivamente pago na Suíça.
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E a prova desse montante só poderá ser feita através da competente nota de liquidação.
Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 98 a 105, deverá ser substituída por Acórdão que supra a errada interpretação e aplicação da lei, e mantenha as liquidações impugnadas.
* * * Os recorridos apresentaram contra-alegações para sustentar a correcção do julgado e que concluíram do seguinte modo: 1 - Os documentos apresentados pelos Recorridos para provar os rendimentos auferidos e o correspondente imposto pago na Suíça, não constituem documentos emitidos pela entidade patronal, como erroneamente alega a Digna Representante da Fazenda Pública, mas sim de documentos certificados pelas Autoridades Fiscais Suíças do Cantão de Zurique.
2 - O imposto certificado em tais documentos constitui o imposto efectivamente pago pelos Recorridos, porquanto a retenção na fonte efectuada tem a natureza, não de adiantamento por conta do imposto devido a final, mas sim de incidência tributária definitiva e exclusiva.
3 - Os documentos apresentados têm a natureza de "liquidação" final de imposto.
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