Acórdão nº 00129/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A..
, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão, proferida em processo de impugnação judicial, que julgou inverificado o justo impedimento invocado com vista à aceitação da tempestividade das alegações do recurso da sentença, apresentadas no quinto dia útil posterior ao termo do prazo legal previsto para a sua apresentação, e que, por conseguinte, não admitiu o impugnante a apresentar essas alegações de recurso.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O internamento súbito e a intervenção cirúrgica a que foi submetida a mulher do mandatário do agravante, dão causa, ao dever legal de assistência.
B. Segundo um juízo de normalidade e experiência, é simplesmente humano que num matrimónio com vinte e oito anos, vivendo os cônjuges sós, o internamento e intervenção cirúrgica súbitos desencadeiem, por um lado, a necessidade de assistência intensiva do marido à mulher, mais a mais quando acontece tal intervenção no seguimento de prolongado sofrimento e estado de esgotamento físico associado a quadro depressivo crónico e, por outro lado, uma preocupação e impulso extremos que convocaram e consumiram todas as energias e faculdades do marido no sentido de auxiliar, vigiar, estar disponível e sofrer com a mulher numa situação de dor e perigo que a atingia.
C. Outrossim humano é que tal assistência, preocupação e impulso retirem ao marido a presença de espírito bastante para compatibilizar, em termos práticos, as suas obrigações profissionais com a necessidade de assistência ao cônjuge por outro meio que não seja mediante o instituto do justo impedimento.
D. É inumano exigir ao advogado o cumprimento das obrigações profissionais do advogado sacrificando em menor ou maior medida o dever de assistência e contra a preocupação e o impulso extremo de estar presente, ajudar e amar o cônjuge em situação de grave crise de saúde.
E. Outrossim, exigir nessas circunstâncias ao advogado a liberdade de espírito para se alhear da situação de crise para enfrentar e lidar com os afazeres do dia a dia profissional, menos representá-los em toda a sua nitidez e consequências, menos ainda dar-lhes adequada satisfação, mais a mais tratando-se de actividade intelectual exigente, como é a elaboração de alegações de direito perante o Supremo Tribunal, em caso cuja complexidade a própria sentença sob recurso amplamente demonstra, sem esquecer também que, a par, existe a restante agenda profissional.
F. O internamento desde 19 a 24 de Outubro e a intervenção cirúrgica da mulher, nas circunstâncias referidas, constitui justo impedimento do marido advogado que obsta à prática do acto cujo prazo terminava em 25 de Outubro.
G. Outrossim, constitui a própria doença do mandatário, que aconteceu imediatamente antes do início do prazo de três dias úteis seguintes ao termo do prazo, conclusão que se impõe mesmo quando o advogado não procure substabelecer o mandato, pois a tanto não está obrigado, quanto mais quando tanto diligenciou, embora sem sucesso.
H. Por maioria de razão, o justo impedimento decorre da conjugação dos factos referidos em F) e G) anteriores.
I. O novo conceito de justo impedimento, que o art. 146º nº 1 do CPC informa, posterga a impossibilidade absoluta em favor da não imputabilidade do(s) factos(s) ao mandatário a título de culpa.
J. O mandatário nenhuma culpa teve na ocorrência do internamento e...
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