Acórdão nº 00129/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A..

, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão, proferida em processo de impugnação judicial, que julgou inverificado o justo impedimento invocado com vista à aceitação da tempestividade das alegações do recurso da sentença, apresentadas no quinto dia útil posterior ao termo do prazo legal previsto para a sua apresentação, e que, por conseguinte, não admitiu o impugnante a apresentar essas alegações de recurso.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O internamento súbito e a intervenção cirúrgica a que foi submetida a mulher do mandatário do agravante, dão causa, ao dever legal de assistência.

B. Segundo um juízo de normalidade e experiência, é simplesmente humano que num matrimónio com vinte e oito anos, vivendo os cônjuges sós, o internamento e intervenção cirúrgica súbitos desencadeiem, por um lado, a necessidade de assistência intensiva do marido à mulher, mais a mais quando acontece tal intervenção no seguimento de prolongado sofrimento e estado de esgotamento físico associado a quadro depressivo crónico e, por outro lado, uma preocupação e impulso extremos que convocaram e consumiram todas as energias e faculdades do marido no sentido de auxiliar, vigiar, estar disponível e sofrer com a mulher numa situação de dor e perigo que a atingia.

C. Outrossim humano é que tal assistência, preocupação e impulso retirem ao marido a presença de espírito bastante para compatibilizar, em termos práticos, as suas obrigações profissionais com a necessidade de assistência ao cônjuge por outro meio que não seja mediante o instituto do justo impedimento.

D. É inumano exigir ao advogado o cumprimento das obrigações profissionais do advogado sacrificando em menor ou maior medida o dever de assistência e contra a preocupação e o impulso extremo de estar presente, ajudar e amar o cônjuge em situação de grave crise de saúde.

E. Outrossim, exigir nessas circunstâncias ao advogado a liberdade de espírito para se alhear da situação de crise para enfrentar e lidar com os afazeres do dia a dia profissional, menos representá-los em toda a sua nitidez e consequências, menos ainda dar-lhes adequada satisfação, mais a mais tratando-se de actividade intelectual exigente, como é a elaboração de alegações de direito perante o Supremo Tribunal, em caso cuja complexidade a própria sentença sob recurso amplamente demonstra, sem esquecer também que, a par, existe a restante agenda profissional.

F. O internamento desde 19 a 24 de Outubro e a intervenção cirúrgica da mulher, nas circunstâncias referidas, constitui justo impedimento do marido advogado que obsta à prática do acto cujo prazo terminava em 25 de Outubro.

G. Outrossim, constitui a própria doença do mandatário, que aconteceu imediatamente antes do início do prazo de três dias úteis seguintes ao termo do prazo, conclusão que se impõe mesmo quando o advogado não procure substabelecer o mandato, pois a tanto não está obrigado, quanto mais quando tanto diligenciou, embora sem sucesso.

H. Por maioria de razão, o justo impedimento decorre da conjugação dos factos referidos em F) e G) anteriores.

I. O novo conceito de justo impedimento, que o art. 146º nº 1 do CPC informa, posterga a impossibilidade absoluta em favor da não imputabilidade do(s) factos(s) ao mandatário a título de culpa.

J. O mandatário nenhuma culpa teve na ocorrência do internamento e...

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