Acórdão nº 00102/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 AVELINO .. (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) declarou como rendimentos prediais, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1997, o montante de esc. 846.432$00 que recebeu naquele ano por força de um contrato celebrado com a sociedade denominada "Stora Celbi - Celulose da Beira Industrial, S.A." (adiante, abreviadamente, "Celbi").

    Ulteriormente, considerando que esses rendimentos não constituíam rendimentos prediais, motivo por que não se integravam na categoria F, nos termos do art. 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) (() Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.

    ), mas antes na categoria D, nos termos do art. 5.º do mesmo Código, respeitante a rendimentos da actividade silvícola, apresentou reclamação graciosa, que foi indeferida por decisão do Chefe da Repartição de Finanças de Castelo de Paiva.

    Deduziu então impugnação judicial na qual sustenta que os rendimentos em causa só podem ser qualificados como rendimentos da actividade silvícola, pela qual se encontra colectado, e não como rendimentos prediais.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a impugnação improcedente. Para tanto, começou por enunciar a questão a dirimir nos autos como sendo a de «determinar o enquadramento jurídico-fiscal a dar aos rendimentos auferidos da empresa Stora Celbi - Celulose da Beira Industrial, S.A., provenientes do arrendamento florestal existente entre esta e o impugnante»; depois, analisando o contrato e considerando que - através do mesmo, o Impugnante, «que é o proprietário dos prédios rústicos, os arrendou mediante o pagamento de uma certa renda», - «objecto deste contrato são [...] as propriedades identificadas na cláusula primeira do contrato, cuja cedência do gozo foi feita para fins de exploração silvícola», - nos termos do art. 9.º do CIRS, «consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos... pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares», concluiu que «o impugnante ao arrendar os prédios rústicos em causa obteve rendimentos gerados pela concessão da exploração de tais prédios» e que «não se provou que tais rendimentos se imputavam a actividade de silvícola», como também não se provou que os prédios «estão integrados na actividade silvícola do impugnante», motivo por que os rendimentos em causa «têm de ser tributados como rendimentos prediais, rendimentos da categoria F, nos termos do já supra mencionado art. 9.º do CIRS».

    1.3 Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.4 O Recorrente alegou e sintetizou os motivos da sua discordância com a sentença em conclusões do seguinte teor: « 1.- A douta sentença não de pronunciou sobre toda a prova produzida.

  2. - Sendo nula a sentença - art.º 668º CPC, ou pelo menos deve ser alterada do modo a contemplar a mesma e ser decidida de acordo com a mesma, porquanto os rendimentos obtidos pelo recorrente se enquadram na categoria D do IRS.

  3. - O impugnante exerce a actividade agrícola e silvícola, pelo que os rendimentos obtidos da Celbi são atraídos para esta actividade, ficando enquadradas na categoria D.

  4. - Sem prescindir, acresce que embora o contrato se tenha denominado "Contrato promessa de arrendamento", o mesmo não configura um arrendamento, mas um contrato de exploração ou um, contrato de compra e venda, cujos proveitos integram o lucro da actividade agrícola e silvícola do recorrente.

  5. - Várias das cláusulas do denominado contrato promessa de arrendamento não fariam sentido se se tratasse de verdadeiro contrato de arrendamento.

  6. - Há violação, entre o mais, do disposto nos artigos 668º CPC, art.º 5º CIRS (ao tempo), 236º e 55 [() Pensamos tratar-se de lapso. Como é manifesto, o art. 55.º do Código Civil não logra aqui aplicação.

    ] do CC e Dec. Lei n.º 394/88, de 8/11.

    TERMOS EM QUE, DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SE FARÁ JUSTIÇA».

    1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: « 1 - Nos termos resultantes do contrato promessa de arrendamento constante de fls. 35 a 43, as quantias recebidas pelo Recorrente foram auferidas a título de cedência do gozo dos prédios à "CELBI" para efeitos de exploração silvícola, pelo que, nos termos do disposto no artº 9º nº 1 do CIRS, tais rendimentos enquadram-se na categoria "F" - rendimentos prediais.

    2 - Pelo exposto, somos de parecer que improcedem as conclusões das alegações do Recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente».

    1.7 Os Juízes adjuntos tiveram vista.

    1.8 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida - enferma de nulidade por omissão de pronúncia porque «não se pronunciou sobre toda a prova produzida» (cfr. conclusões com os n.ºs 1 e 2); - sofre de erro de julgamento da matéria de facto, por nela não se ter dado como provado que o Contribuinte exerce a actividade silvícola e que os rendimentos em causa - auferidos pelo Contribuinte por força do contrato celebrado com a "Celbi" - se referem a essa actividade (cfr. conclusões com os n.ºs 2 e 3); - padece de erro de julgamento por não ter feito correcto enquadramento legal desses rendimentos, que devem ser considerados como da categoria D e, por isso, tributáveis ao abrigo do art. 5.º, n.º 1, do CIRS, e não nos termos do art. 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do mesmo código, ou seja, da categoria F, como inicialmente considerou o Contribuinte, na declaração de rendimentos que apresentou, e como também considerou a AT na decisão por que indeferiu a reclamação graciosa em que Contribuinte pediu a revogação da liquidação alegando o erro na qualificação daqueles rendimentos (cfr. conclusões com os n.ºs 4 e 5).

    * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos, que ora reproduzimos ipsis verbis: « a) Em Abril de 1998 o impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 2 do IRS e respectivos anexos - cfr. fls. 10 a 27 dos autos.

    b) No anexo F, a título de rendas de prédios rústicos o impugnante declarou o montante de PTE: 864.432$00.

    c) O impugnante por contrato promessa de arrendamento florestal de 22 de Setembro de 1989, deu de arrendamento a Celulose Beira Industrial (CELBI) vários prédios rústicos.

    Não se provaram outros factos para além dos supra indicados.

    O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados e na prova produzida nos autos».

    2.1.2 Nos termos do disposto no art. 712.º, alínea a), 1.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC) e com base nos elementos probatórios referidos, entre parêntesis a seguir a cada uma das alíneas, fixamos a matéria de facto com interesse para a decisão a proferir nos seguintes termos: a) Em 22 de Setembro de 1989, Avelino .. e M.. (pai, entretanto falecido, daquele, que é o seu único herdeiro), por um lado, e a sociedade denominada "Celulose Beira Industrial (CELBI), S.A.", por outro lado, celebraram um acordo escrito, que sujeitaram à epígrafe «contrato promessa de arrendamento florestal», e nos termos do qual os primeiros, que se declararam donos e únicos possuidores de vários prédios rústicos, que identificaram, prometeram dar de arrendamento à segunda, que, por sua vez, prometeu tomar de arrendamento os referidos prédios, «livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, inteiramente devoluto e sem quaisquer vínculos contratuais derivados de arrendamento ou de qualquer outro contrato, destinando-se o arrendamento a celebrar à condução e exploração de povoamentos florestais, nomeadamente eucaliptos», mediante o pagamento de diversas quantias, que denominaram «renda», a efectuar nos termos que aí combinaram (cfr. o referido contrato, com cópia junta de fls. 35 a 43, maxime cláusulas 1.ª, 2.ª e 5.ª, a fls. 37, 38 e 40, respectivamente); b) Ainda nos termos do referido contrato, as partes contratantes acordaram, para além do mais, que « prossecução do objecto do contrato cláusula terceira - Para a devida e cabal prossecução do objecto do contrato a celebrar, a segunda contraente poderá efectuar os seguintes trabalhos, caso os venha a considerar necessários: a) abertura de caminhos e conservação de barragens; b) manutenção de linhas de água; c) manutenção dos edifícios e construções existentes no terreno que...

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