Acórdão nº 00197/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência da inspecção feita a uma sociedade comercial, verificou que esta, durante os anos de 1996 e 1997, pagou a ALEXANDRE (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) diversas quantias a título de ajudas de custo, que este não declarou para efeitos de tributação em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

    Entendendo que tais quantias deviam ser consideradas como rendimentos do trabalho dependente, enquadráveis no art. 2.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) (() Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2003. de 3 de Julho.

    ) e, por isso, sujeitas à incidência deste imposto, a AT corrigiu o rendimento declarado, fazendo-lhe acrescer as referidas quantias, e procedeu às consequentes liquidações adicionais de IRS e respectivos juros compensatórios, nos valores totais de esc. 709.795$00 e 246.658$00, para os anos de 1996 e 1996, respectivamente.

    1.2 O Contribuinte deduziu impugnação judicial contra essas liquidações, pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto (() O Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, no qual foi instaurada a impugnação judicial, foi extinto nos termos do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, sendo que a partir de 1 de Janeiro de 2004 a competência para conhecer das impugnações judiciais que pendiam por aquele tribunal e que fossem da área do município de Paredes, passou a ser do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos termos dos arts. 45.º, n.ºs 1 e 3, e 49.º, n.º 1, alínea a), i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, dos arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 325/2003 e do mapa anexo ao mesmo, bem como do art. 1.º, n.º 2, alínea n), da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro.

    ) a anulação das mesmas.

    Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - o Impugnante é português e «reside em Portugal» e a sua entidade patronal, que «tem sede em Portugal», «contratou-o e deslocou-o para ir trabalhar para a Guiné», «pagando-lhe um ordenado base» e «outras verbas de ajudas de custo, precisamente porque tem mais custos estando fora do seu local de habitação e do seu agregado familiar» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ); - «ao ser deslocado, o impugnante tem direito às ajudas de custo»; - «As ajudas de custo pagas ao impugnante não excederam os limites legalmente permitidos»; - as verbas em causa «destinaram-se a custear despesas que [...] teve de realizar com deslocações e alojamentos na Guiné» e despesas que «teve que realizar com a sua segurança», pois «enquanto trabalhou na Guiné, o impugnante tinha que se deslocar diariamente para as diversas obras em curso naquele país, cuja maioria se situava na zona do interior» e era a ele «que competia cuidar do seu alojamento e alimentação» e do pagamento das respectivas despesas, sendo que a entidade patronal nunca...

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