Acórdão nº 00067/01 - PORTO de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I José Alberto .. e Luciana ..

(adiante Recorrentes), contribuinte fiscal nº e , respectivamente, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra os mesmos instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS, dos anos de 1998 e 1999, no montante de Esc 2 414 604$00, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A - A douta sentença, no entendimento dos recorrentes e salvo o devido respeito, fez errada apreciação da prova e bem assim do direito.

B - Nos anos de 1998 e 1999, o oponente, José Alberto Fernandes Gonçalves, encontrava-se a trabalhar na Alemanha, para onde emigrou em 1994/95 e permaneceu até 2000, como trabalhador dependente, sendo a sua entidade patronal, na folha do seu salário, designado por "Bescheid", procedia a todos os descontos relativos aos impostos, designadamente o LR.S., e Segurança Social, que retinha e que os terá entregue no Estado Alemão.

C - Os impostos devidos pelo trabalho desempenhado na Alemanha, sempre foram retidos e, certamente, pagos pela sua entidade patronal, que é responsável e não o oponente, uma vez que é aquela que os reteve, logo na fonte.

D - Ora, nos anos de 1998 e 1999, tal como nos anteriores anos, o oponente era trabalhador dependente, emigrado na Alemanha.

E - Regressado que foi a Portugal, para a companhia do seu agregado familiar, depois de ter endireitado, minimamente, a sua situação, veio, em 2001, a ser-lhe, ilegalmente liquidada a importância de I.R.S. respeitante aos anos de 1998 e 1999, nos montantes de 591.021$00 e 1.823.583$00, respectivamente.

F - Sucede que ao oponente/recorrente e relativamente a esse anos já lhe tinha sido retido aquele imposto na Alemanha, pela sua entidade patronal - e, naturalmente pago 14.903,67 e 89.148,98, marcos, respectivamente.

EFECTIVAMENTE G - Como consta do ofício s/n e s/ data, da Direcção de Finanças do Porto, com entrada n.° 543/23/01/2003, nesse Tribunal, que fez acompanhar do Fax n.° 24, com 2 folhas, junto aos autos a fls... e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, ali se diz: "Não é possível mandar fotocópias de registo dos CTT" que provem ter sido os oponentes notificados das liquidações IRS, 41300665524 e 45100640665, ora em crise.

H - Naquele Fax 24, do Chefe de Repartição de Finanças de Gondomar, para o Director de Finanças Adjunto, datado de 20/01/2003, diz-se expressamente que aquelas liquidações foram ANULADAS (sic), tudo como melhor consta do verso daquele fax, a fls.... dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

I - Sempre a "pretensa" dívida exequenda, cuja liquidação foi anulada e cuja liquidação não chegou a ser notificada aos recorrentes, estará PRESCRITA, o que expressamente se invocou, para os legais efeitos.

J - Ao pretender-se, com a presente execução, exigir, novamente, aos oponentes/recorrentes que liquidem aquele mesmo IRS, está-se a exigir uma dupla tributação de colecta, violando-se, desta forma, o disposto nos artigos 286°, n.° 1, alínea f) e g) e 287°, do Código do Processo Tributário, o que de todo em todo é ilegal.

K - Por isso a presente execução, que foi atacada com esta oposição, além de ilegal, é, mesmo inconstitucional, e sendo a liquidação da "pretensa" dívida exequenda, igualmente ilegal e inconstitucional, o que aqui expressamente se argui (vide n.° 2, do art.° 287°, do C.P.T.), nunca a douta sentença poderia julgar improcedente aquela oposição, como o fez, sem estar devidamente fundamentada com o que violou frontalmente a Lei (cfr. art ° 287°, n.° 1, alínea f), do antigo C.P.T. e n.s 204°, n.° 1, alínea g) e 205°, do actual C.P.P.T. e art.° 668°, n.° l, alínea b), C.P.C.).

É a justiça...

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