Acórdão nº 00067/01 - PORTO de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I José Alberto .. e Luciana ..
(adiante Recorrentes), contribuinte fiscal nº e , respectivamente, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra os mesmos instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS, dos anos de 1998 e 1999, no montante de Esc 2 414 604$00, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A - A douta sentença, no entendimento dos recorrentes e salvo o devido respeito, fez errada apreciação da prova e bem assim do direito.
B - Nos anos de 1998 e 1999, o oponente, José Alberto Fernandes Gonçalves, encontrava-se a trabalhar na Alemanha, para onde emigrou em 1994/95 e permaneceu até 2000, como trabalhador dependente, sendo a sua entidade patronal, na folha do seu salário, designado por "Bescheid", procedia a todos os descontos relativos aos impostos, designadamente o LR.S., e Segurança Social, que retinha e que os terá entregue no Estado Alemão.
C - Os impostos devidos pelo trabalho desempenhado na Alemanha, sempre foram retidos e, certamente, pagos pela sua entidade patronal, que é responsável e não o oponente, uma vez que é aquela que os reteve, logo na fonte.
D - Ora, nos anos de 1998 e 1999, tal como nos anteriores anos, o oponente era trabalhador dependente, emigrado na Alemanha.
E - Regressado que foi a Portugal, para a companhia do seu agregado familiar, depois de ter endireitado, minimamente, a sua situação, veio, em 2001, a ser-lhe, ilegalmente liquidada a importância de I.R.S. respeitante aos anos de 1998 e 1999, nos montantes de 591.021$00 e 1.823.583$00, respectivamente.
F - Sucede que ao oponente/recorrente e relativamente a esse anos já lhe tinha sido retido aquele imposto na Alemanha, pela sua entidade patronal - e, naturalmente pago 14.903,67 e 89.148,98, marcos, respectivamente.
EFECTIVAMENTE G - Como consta do ofício s/n e s/ data, da Direcção de Finanças do Porto, com entrada n.° 543/23/01/2003, nesse Tribunal, que fez acompanhar do Fax n.° 24, com 2 folhas, junto aos autos a fls... e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, ali se diz: "Não é possível mandar fotocópias de registo dos CTT" que provem ter sido os oponentes notificados das liquidações IRS, 41300665524 e 45100640665, ora em crise.
H - Naquele Fax 24, do Chefe de Repartição de Finanças de Gondomar, para o Director de Finanças Adjunto, datado de 20/01/2003, diz-se expressamente que aquelas liquidações foram ANULADAS (sic), tudo como melhor consta do verso daquele fax, a fls.... dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
I - Sempre a "pretensa" dívida exequenda, cuja liquidação foi anulada e cuja liquidação não chegou a ser notificada aos recorrentes, estará PRESCRITA, o que expressamente se invocou, para os legais efeitos.
J - Ao pretender-se, com a presente execução, exigir, novamente, aos oponentes/recorrentes que liquidem aquele mesmo IRS, está-se a exigir uma dupla tributação de colecta, violando-se, desta forma, o disposto nos artigos 286°, n.° 1, alínea f) e g) e 287°, do Código do Processo Tributário, o que de todo em todo é ilegal.
K - Por isso a presente execução, que foi atacada com esta oposição, além de ilegal, é, mesmo inconstitucional, e sendo a liquidação da "pretensa" dívida exequenda, igualmente ilegal e inconstitucional, o que aqui expressamente se argui (vide n.° 2, do art.° 287°, do C.P.T.), nunca a douta sentença poderia julgar improcedente aquela oposição, como o fez, sem estar devidamente fundamentada com o que violou frontalmente a Lei (cfr. art ° 287°, n.° 1, alínea f), do antigo C.P.T. e n.s 204°, n.° 1, alínea g) e 205°, do actual C.P.P.T. e art.° 668°, n.° l, alínea b), C.P.C.).
É a justiça...
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