Acórdão nº 00428/04.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDr. João Beato Oliveira de Sousa
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no TCAN: …. veio interpor recurso da decisão do TAFP que rejeitou liminarmente a presente providência cautelar para admissão em concurso instaurada contra o Secretário de Estado da Acção Educativa, com base nos artigos 114º/2/d) e 116º/2/a) do CPTA, pelo facto de a requerente não ter vindo suprir a falta de identificação dos contra-interessados a quem a adopção da providência pudesse directamente prejudicar, não obstante ter sido para o efeito notificada.

Das prolixas conclusões formuladas pela Recorrente, transcrevem-se as duas últimas por conterem sinteticamente, em harmonia com o espírito do artigo 690º do CPC, o essencial dos fundamentos por que pede a revogação da decisão em crise. Assim: 28 - A recorrente provou por todos os meios ao seu alcance que não conhece a identidade e residência dos contra-interessados, pelo que, tal como decorre do artigo 115º do CPTA, compete ao Tribunal usar dos poderes que lhe são conferidos, por fim a obter da Administração os elementos necessários ao processo.

29 - Face a todo o exposto, não se compreende, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", que deve ser revogada, por violação do disposto nos artigos 6º e 7º do CPTA.

O Recorrido contra-alegou em sustentação da decisão recorrida, pela forma constante de fls. 116 e seguintes.

Cumpre decidir.

A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:

  1. A presente providência cautelar de admissão em concurso deu entrada neste Tribunal no dia 14 de Abril de 2004.

  2. A requerente foi notificada para identificar os eventuais contra-interessados a quem a presente providência cautelar possa directamente prejudicar (Cfr. despacho exarado a fls. 31).

  3. Por requerimento datado de 26 de Abril de 2004, a fls. 33 dos autos, veio a requerente alegar não conhecer a identidade e residências de eventuais contra-interessados, juntando aos autos, para os devidos efeitos, certidão efectuada à entidade requerida, na qual requereu que fossem identificados os "candidato (s) que ficará prejudicado (s), na colocação na primeira parte do concurso de professores (2° e 3° ciclos) - quadros de escola e quadros de zona pedagógica, na eventualidade de a requerente, ….., vir ocupar um desses lugares." D) Por despacho exarado a fls. 39, foi ordenada a intimação da entidade requerida para, no prazo de dois dias, remeter certidão onde seja identificado (s) o candidato (s) que ficará prejudicado (s), na colocação na primeira parte do concurso de...

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