Acórdão nº 00115/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDr.ª Ana Paula Portela
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no TCAN: ….

, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que julgou totalmente improcedente a acção de indemnização por responsabilidade civil interposta contra o Município de Vila Verde.

Para tanto alega, em conclusão: "...2. O Senhor Juiz Recorrido considerou que, não obstante alguma factualidade controvertida existente", os autos continham todos os elementos necessários ao conhecimento do pedido deduzido contra o R. ; 3. mas a sentença recorrida não forma, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito; 4. é que os factos dados como assentes são a transcrição pura e simples dos factos tidos em conta para a apreciação da excepção da prescrição, e nenhuns outros; 5. e nem poderiam ser outros, pois factos pessoais da A. expendidos ao longo de cerca de 50 artigos do petitório, que não são de conhecimento oficioso e não estão admitidos por acordo, não poderiam jamais ser dados como assentes sem prévia produção de prova; 6. por não especificar quaisquer fundamentos de facto que alicercem e justificam a dissertação de direito, a sentença recorrida é nula; 7. não constando da sentença recorrida os factos indispensáveis a uma correcta decisão da questão de direito em apreciação, deverá ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido, para julgamento e consequentemente ampliação da matéria de facto; 8. e tudo isto porque, decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 668º nº 1, alínea h) e 712º nº 4, ambos do CPC, e artigo 22º da C.R.P. " * O MP emite parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* FACTOS ( com interesse para a causa) Dá-se aqui por rep. a sentença recorrida.

* O DIREITO A questão que aqui importa conhecer é simplesmente a da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentos de facto que justifiquem uma correcta decisão de direito.

Nos termos do art. 668º n.º 1 do CPC é nula a sentença: "...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...

Tem sido jurisprudência corrente que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando: _haja falta absoluta de fundamentos , e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.

_apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos...

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