Acórdão nº 00123/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: xVitor ..., assistente hospitalar de Ginecologia e Obstetrícia, residente na Rua ...., em Corroios, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa, de 20 de Outubro de 2003, que indeferiu liminarmente a petição da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, por impropriedade do meio processual, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª O recorrente intentou uma acção para o reconhecimento do direito contra o Conselho de Administração do Hospital de S. Bernardo em Setúbal; 2ª Onde pretende ver reconhecido o seu direito a: a) Recusar-se a fazer mais de 12 horas de serviço de urgência por semana; b) Recusar-se a fazer de forma permanente e com carácter de regularidade 12 horas de serviço extraordinário por semana; 3ª O Conselho de Administração ao exigir ao recorrente que trabalhe mais de 12 horas semanais em serviço de urgência e mais de 12 horas semanais de trabalho extraordinário, de forma permanente e com carácter de regularidade, está a violar o Dec-Lei nº 73/90, de 6 de Março, nomeadamente o seu artigo 31º nº 5; 4ª Bem como, está a violar o direito fundamental do recorrente consagrado no artigo 59º al d) da CRP; 5ª O Tribunal "a quo", decidiu indeferir liminarmente a p.i do recorrente, alegando impropriedade do meio processual; 6ª No entanto o recorrente, não concorda com a douta decisão do Tribunal "a quo"; 7ª Pois entende que a acção para reconhecimento do direito, é o meio processual adequado, para a defesa dos direitos do recorrente; 8ª Bem como entende o recorrente que é o único meio que pode garantir o efeito útil que se pretende; 9ª A não ser admitida a acção para reconhecimento do direito, está a negar-se ao recorrente o direito de acesso à justiça administrativa; 10ª Não se garantindo o princípio da plenitude jurisdicional administrativa; 11ª Assim, violou a douta sentença recorrida o consagrado nos artigos 22º e 268º da CRP; 12ª O recorrente não podia usar outro meio processual, nomeadamente o recurso contencioso, pois, o Conselho de Administração do Hospital de S. Bernardo, não praticou nenhum acto administrativo passível de recurso; 13ª Pelo que o Tribunal "a quo", deveria ter decidido admitir a acção que o recorrente intentou; 14ª Assim, a douta sentença recorrida violou os artigos 186º do CPA e 69º nº 2 da LPTA; 15ª Por outro lado, a douta sentença...

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