Acórdão nº 11335/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelHelena Lops
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. RELATÓRIO.

    1.1. J.....

    , Professor Arquitecto, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto da deliberação de 7 de Janeiro de 1998 do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, que decidiu o arquivamento do processo de inquérito instaurado aos factos ocorridos naquele estabelecimento em 15 de Novembro de 1996 e que envolveram os professores J.....

    e o recorrente, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO, em síntese, como se segue: "A. A deliberação do Conselho Directivo de 17 de Julho de 1997 quanto ao não arquivamento do processo de inquérito e à instauração de processo disciplinar ao ora Recorrente Particular determinando a instrução do processo por um magistrado judicial a nomear pelo Conselho Superior da Magistratura é um acto definitivo e executório susceptível de recurso contencioso como o acto que o revogou e sujeito a notificação tal como o revogado.

    Ao reconhecer o efeito revogatório que atribui ao acto recorrido o carácter definitivo e executório do acto revogado, e, simultaneamente, ao concluir que o acto não é definitivo nem executório, bem se verifica que os fundamentos estão em contradição com a decisão da douta sentença ora recorrida, ferindo-a de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

    B.

    A deliberação de instauração de um processo disciplinar ao Recorrido Particular faculta ao participante, o Recorrente, o direito de fiscalização sobre o destino que foi dado à queixa, através da possibilidade de recurso da decisão que manda arquivar o processo, já que entendendo a Administração que não há lugar a procedimento disciplinar pode o participante impugnar, hierárquica ou contenciosamente.

    "Daí o preceito do n.º 2 do art.º 66.º do Estatuto ..., impondo a notificação da decisão judicial, não só ao arguido e ao instrutor, como ao participante, desde que o tenha requerido, o que não pode senão significar o reconhecimento da titularidade neste de um interesse relevante no funcionamento adequado da disciplina com o inerente poder de fiscalizar o seu exercício na defesa, quer dos seus direitos quer no interesse geral, nos precisos termos do ....artigo 49.º, n.º 1, da Constituição. Assim, sendo idêntica a razão de ser, ao participante deve, nessas circunstâncias, ser notificada não só a decisão do processo disciplinar, mas ainda a que, ordenando o arquivamento com base no artigo 50.º desse diploma, ponha termo ao inquérito por ele provocado" (entre outros, acórdão do STA de 83-05-05).

    Existe, pois, um interesse legalmente protegido, segundo a doutrina do n.º 2 do artigo 66.º, do Estatuto Disciplinar, não podendo o acto ser revogado nos termos da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 140.º do CPA.

    Ao não se pronunciar sobre esta questão levantada pelo recorrente, e sobre os fundamentos da existência de um interesse legalmente protegido, que confere legitimidade ao Recorrente e impede a revogação produzida pelo acto recorrido, a douta sentença está ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

    Tendo decidido diferentemente a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito e, pois, não fez bom julgamento.

    C.

    Por outro lado, "a partir do momento em que é tomada a decisão de instaurar o processo disciplinar, a administração fica vinculada à sua realização, muito embora o resultado do mesmo venha a revelar a inexistência de ilícito ou, existindo este, a não aplicação de pena disciplinar", sendo que o actual Estatuto subtrai à "Administração o poder insindicável de agir ou não agir consoante lhe apraz ou acha conveniente". É esta, no fundo, uma decorrência do próprio princípio da legalidade a cujo o cumprimento a Administração está adstrita como Manuel Leal-Henriques, atrás citado.

    " Se o acto administrativo é mera condição para a produção de um efeito jurídico causado por lei, isso significa que o direito ou obrigação, em que esse efeito se traduz, é um direito ou obrigação com força legal, isto é, cujo o respeito se impõe à Administração como se resultasse directamente da própria lei; a sujeição da Administração à lei, por força do princípio da legalidade administrativa, impõe o respeito das determinações que a lei fizer recair sobre a Administração, quer directamente, quer mediante a prática de um acto administrativo que funciona como mera condição. (...) Se, de um acto deste tipo, resultar para a Administração uma obrigação determinada, que pressuponha o acatamento do acto em questão, a revogação do acto implica infracção do dever legal de acatamento a que a Administração, por força da obrigação resultante do acto se encontrava sujeita"- Robin de Andrade.

    Existe, assim, uma obrigação legal da administração em actuar de acordo com o que decidiu e a que se vinculou, segundo a doutrina do n.º 3 do art.º 50.º, do Estatuto Disciplinar, não podendo o acto ser revogado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA.

    Ao não se pronunciar sobre a questão levantada pelo Recorrente, a douta sentença está ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

    Ainda que assim não fosse, tendo decidido diferentemente a douta sentença recorrida (...), não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, pois, não fez bom julgamento.

    B.3.

    O acto revogado não é deferido porque logo designou instrutor um...

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