Acórdão nº 6545/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. E....., residente na R........, em Vila Nogueira de Azeitão, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 17/7/2001, do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, F......, dela recorreu para este Tribunal, concluindo a sua alegação da seguinte forma: " A douta sentença do Tribunal "a quo", viola o disposto nos arts. 28º., nº 1, al c) LPTA e arts. 140º e 141º. do CPA, por erro de interpretação e aplicação dos citados normativos, porquanto, o acto administrativo (acto impugnado em sede de recurso contencioso) ao conter a ordem de reposição é ilegal e a douta sentença ora recorrida, afronta por erro de interpretação e aplicação os atrás citados normativos, sendo certo que, os actos de processamento de remunerações não constituem meras operações materiais, mas sim actos jurídicos individuais e concretos, que não só conferem como consolidam direitos na esfera jurídica do seu destinatário e, consequentemente, só é revogável dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida (1 ano) cfr. art. 28º. nº 1, al c), art. 47º. LPTA e arts. 140º e 141º. do CPA.

Donde , a admitir-se que a aplicação do Despacho 14/90 era a partir 1995, manifestamente ilegal, por aplicação do D.L. nº 373/93, de 4/11, o decurso do tempo (1 ano e não 5), faria com que actos administrativos eventualmente ilegais, ficassem sanados, consolidados e como tal válidos, até por razões de certeza e segurança jurídicas, não podendo o acto impugnado, por manifesta ilegalidade determinar a reposição dessas quantias.

Termos em que na base dos fundamentos alegados e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, com todas as legais consequências".

O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, por o acto revogatório objecto do recurso contencioso ter violado o nº 1 do art. 141º do C.P.A.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.

x2.2. Resulta da matéria fáctica provada que o Vereador dos Recursos...

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