Acórdão nº 10268/00 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes do TCA: C..., médica, residente na ....., Loures, interpôs recurso contencioso do despacho da Ministra da Saúde de 25-10-00 que decidiu rejeitar, por intempestivo, o recurso hierárquico da decisão que aplicou à Recorrente a pena de multa graduada em 75 000 $.
Imputou ao despacho recorrido a violação dos artigos 68º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 59º/1 e 69º/1 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 16/1.
Em resposta, a entidade recorrida sustentou a legalidade do acto.
Nas conclusões da sua alegação a Recorrente reiterou as críticas desferidas na petição de recurso, considerando que o prazo para interposição do recurso hierárquico não poderia correr enquanto não se efectivasse notificação válida mediante entrega ao arguido de cópia da decisão disciplinar.
O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 54, propugnando o provimento do recurso.
Cumpre decidir.
Factos assentes: A - Em 8-5-2000, depois de convocada para comparecer no Serviço de Pessoal, a Recorrente foi pessoalmente notificada da deliberação de 3-5-2000 do Conselho de Administração do Hospital de S. José que lhe aplicou a pena de multa graduada em 75 000 $, bem como do relatório final do respectivo processo disciplinar.
B - No mesmo dia 8-5-2000, a Recorrente solicitou a passagem de fotocópias autenticadas dos mencionados documentos (deliberação do Conselho de Administração e relatório final do processo disciplinar).
C - As referidas fotocópias foram entregues à Recorrente quando esta, para o efeito, em 16-5-2000, se dirigiu ao Serviço de Pessoal.
D - Em 30-5-2000, a Recorrente interpôs recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Administração do Hospital, para a Ministra da Saúde.
E - Por despacho de 25-10-2000, a Ministra da Saúde rejeitou o recurso hierárquico por intempestividade da sua interposição, conforme se lê no documento de fls. 25/27.
O direito: Na sua resposta, a Recorrida admitiu que a notificação da decisão punitiva, efectuada em 8-5-2000, não foi acompanhada pela entrega à Recorrente de cópias da decisão recorrida e respectivos fundamentos constantes do relatório do processo disciplinar.
Admitiu ainda expressamente que, desse modo, a notificação não obedecia aos requisitos legais impostos pelo artigo 68º do CPA e pelos artigos 69º/1 e 59º/1 do ED.
Todavia, apesar dessas irregularidades, persistiu na tese de que o prazo de 10 dias para interposição do recurso hierárquico, previsto no...
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