Acórdão nº 10268/00 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes do TCA: C..., médica, residente na ....., Loures, interpôs recurso contencioso do despacho da Ministra da Saúde de 25-10-00 que decidiu rejeitar, por intempestivo, o recurso hierárquico da decisão que aplicou à Recorrente a pena de multa graduada em 75 000 $.

Imputou ao despacho recorrido a violação dos artigos 68º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 59º/1 e 69º/1 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 16/1.

Em resposta, a entidade recorrida sustentou a legalidade do acto.

Nas conclusões da sua alegação a Recorrente reiterou as críticas desferidas na petição de recurso, considerando que o prazo para interposição do recurso hierárquico não poderia correr enquanto não se efectivasse notificação válida mediante entrega ao arguido de cópia da decisão disciplinar.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 54, propugnando o provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Factos assentes: A - Em 8-5-2000, depois de convocada para comparecer no Serviço de Pessoal, a Recorrente foi pessoalmente notificada da deliberação de 3-5-2000 do Conselho de Administração do Hospital de S. José que lhe aplicou a pena de multa graduada em 75 000 $, bem como do relatório final do respectivo processo disciplinar.

B - No mesmo dia 8-5-2000, a Recorrente solicitou a passagem de fotocópias autenticadas dos mencionados documentos (deliberação do Conselho de Administração e relatório final do processo disciplinar).

C - As referidas fotocópias foram entregues à Recorrente quando esta, para o efeito, em 16-5-2000, se dirigiu ao Serviço de Pessoal.

D - Em 30-5-2000, a Recorrente interpôs recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Administração do Hospital, para a Ministra da Saúde.

E - Por despacho de 25-10-2000, a Ministra da Saúde rejeitou o recurso hierárquico por intempestividade da sua interposição, conforme se lê no documento de fls. 25/27.

O direito: Na sua resposta, a Recorrida admitiu que a notificação da decisão punitiva, efectuada em 8-5-2000, não foi acompanhada pela entrega à Recorrente de cópias da decisão recorrida e respectivos fundamentos constantes do relatório do processo disciplinar.

Admitiu ainda expressamente que, desse modo, a notificação não obedecia aos requisitos legais impostos pelo artigo 68º do CPA e pelos artigos 69º/1 e 59º/1 do ED.

Todavia, apesar dessas irregularidades, persistiu na tese de que o prazo de 10 dias para interposição do recurso hierárquico, previsto no...

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