Acórdão nº 12253/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução28 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo O....SA, com sede na rua .... Miraflores, Algés, concorrente ao concurso Público para prestação de serviços de exploração, manutenção e conservação dos sistemas elevatórios de Ferragudo e Alporchinhos, lançado pela Câmara Municipal de Lagoa, veio, nos termos do nº2 do artº 2º e artº 5º do Dec. Lei nº 134/98, de 15.5, requerer contra a Câmara Municipal de Lagoa, medidas provisórias.

O TAC de Lisboa conhecendo da questão prévia atinente à extemporaneidade do requerimento inicial de medidas provisórias, julgou-a procedente, pelo que rejeitou o pedido.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões: 1 - A Sentença recorrida indeferiu as medidas provisórias requeridas por ter rejeitado o recurso contencioso da Agravante por entender que o mesmo é extemporâneo face ao que determina o art. 35º da LPTA, uma vez que o mandatário remeteu a respectiva petição sob correio registado para o Tribunal "a quo", em cuja comarca possui escritório, no último dia do respectivo prazo de interposição, 2 - A Agravante defende, no entanto, que o art. 35º da LPTA é inconstitucional, designadamente quando interpretado no sentido de afastar a aplicação do art. 150º do CPC, 3 - Na medida em que o resultado de tal interpretação é gerador de desigualdades de meios processuais entre os mandatários forenses (e portanto entre as partes por este patrocinadas), conforme tenham ou não escritório na "comarca da sede do Tribunal" competente, 4 - Submetendo os mandatários com escritório nessa comarca aos horários de funcionamento do Tribunal, ou melhor, da respectiva Secretaria, e 5 - Proporcionando aos mandatários com escritório fora de tal comarca a possibilidade de praticar os mesmíssimos actos processuais de interposição até às 24,00 h do mesmíssimo dia do fim do prazo, por correio (cujos serviços, como é público e notório, funcionam até mais tarde que os Tribunais e no aeroporto de Lisboa ininterruptamente, e nos do Porto e Faro, respectivamente até às 22,00h e às 19,30h), por telefax, ou por correio electrónico - cfr. arts. 35º, nº 5 da LPTA e 150º, nº 2, als. b) e c) do CPC, 6 - O que constitui uma clara violação dos princípios fundamentais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva - arts. 13º, 20º e 268º, nº 4 da CRP, bem como dos princípios "pro actione", antiformalistas, e proporcionador do acesso à justiça pelos particulares - cfr. preâmbulo DL. nº 134/98, de 15/5, Ac. do STA de 02.06.1996, Rec. nº 44498, Santos Botelho, "Contencioso Administrativo", 3ª ed., Almedina, pags. 348 e segts. E Vieira de Andrade "A Justiça Administrativa", Almedina - 3ª ed. pags. 273 e segts.

7 - Acrescendo que tais desigualdades não residem nem se justificam pela necessidade de corrigir quaisquer "gravames de exterioridade", já que geram situações desiguais para os mandatários de Lisboa conforme tenham que intentar o recurso contencioso em Tribunal desta cidade ou noutra fora dela, assim como entre os mandatários das comarcas de Coimbra e Porto entre si e relativamente aos do resto do país e entre todos estes com referência, por exemplo aos da...

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