Acórdão nº 12284/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção. do Tribunal Central Administrativo : M...

, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que face ao pedido de suspensão de eficácia do despacho do Director Regional do Norte do SEF " que determinou a proibição do Rte do exercício de qualquer actividade e ordenou o seu abandono voluntário do território nacional, dentro do prazo de 20 dias, sob pena de lhe ser instaurado processo de expulsão administrativo ", julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 54 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que tendo o pedido de suspensão de eficácia sido requerido juntamente com a petição de recurso com fundamento em nulidade, não se vislumbra, qualquer razão para a aplicação do prazo previsto no artº 79º/3 da LPTA, uma vez que nenhum recurso contencioso foi interposto depois do pedido de suspensão ( Cfr. conclusão 15 ) Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Mº Pº emitiu parecer final no sentido da procedência do recurso jurisdicional.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, acrescentando-se o seguinte : O pedido de suspensão de eficácia foi apresentado juntamente com a petição de recurso, tendo ambos dado entrada no TAC do Porto em 14/1/03 ( Cfr. fls. 2 ) O DIREITO : Não obstante se verificar face ao facto supra aditado que o pedido de suspensão de eficácia foi formulado simultaneamente com a apresentação do recurso contencioso, nem por isso poderemos deixar de considerar ter ocorrido a caducidade dessa providência cautelar por o pertinente recurso contencioso ter sido interposto para além do prazo de 2 meses previsto no artº 28º/1/a), da LPTA, para a impugnação de actos anuláveis.

Com efeito, não obstante o recorrente imputar ao acto suspendo " inúmeras nulidades " - Cfr. artº 32º -, podendo por tal motivo o recurso contencioso ser interposto a todo o tempo, entendemos que caso o particular opte por formular o pedido de suspensão de eficácia, este pedido bem como o respectivo recurso contencioso, terão que ser apresentados dentro do prazo de 2 meses concedido para a interposição do recurso contencioso de actos anuláveis ( Cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. IV, pág. 308, nota 1, Lisboa, 1988 ), sob pena de ocorrer a caducidade do pedido, nos termos do artº 79º/3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT