Acórdão nº 12284/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | Carlos Araújo |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção. do Tribunal Central Administrativo : M...
, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que face ao pedido de suspensão de eficácia do despacho do Director Regional do Norte do SEF " que determinou a proibição do Rte do exercício de qualquer actividade e ordenou o seu abandono voluntário do território nacional, dentro do prazo de 20 dias, sob pena de lhe ser instaurado processo de expulsão administrativo ", julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 54 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Pretende, em síntese, que tendo o pedido de suspensão de eficácia sido requerido juntamente com a petição de recurso com fundamento em nulidade, não se vislumbra, qualquer razão para a aplicação do prazo previsto no artº 79º/3 da LPTA, uma vez que nenhum recurso contencioso foi interposto depois do pedido de suspensão ( Cfr. conclusão 15 ) Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Mº Pº emitiu parecer final no sentido da procedência do recurso jurisdicional.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, acrescentando-se o seguinte : O pedido de suspensão de eficácia foi apresentado juntamente com a petição de recurso, tendo ambos dado entrada no TAC do Porto em 14/1/03 ( Cfr. fls. 2 ) O DIREITO : Não obstante se verificar face ao facto supra aditado que o pedido de suspensão de eficácia foi formulado simultaneamente com a apresentação do recurso contencioso, nem por isso poderemos deixar de considerar ter ocorrido a caducidade dessa providência cautelar por o pertinente recurso contencioso ter sido interposto para além do prazo de 2 meses previsto no artº 28º/1/a), da LPTA, para a impugnação de actos anuláveis.
Com efeito, não obstante o recorrente imputar ao acto suspendo " inúmeras nulidades " - Cfr. artº 32º -, podendo por tal motivo o recurso contencioso ser interposto a todo o tempo, entendemos que caso o particular opte por formular o pedido de suspensão de eficácia, este pedido bem como o respectivo recurso contencioso, terão que ser apresentados dentro do prazo de 2 meses concedido para a interposição do recurso contencioso de actos anuláveis ( Cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. IV, pág. 308, nota 1, Lisboa, 1988 ), sob pena de ocorrer a caducidade do pedido, nos termos do artº 79º/3...
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