Acórdão nº 01820/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório.
R...., piloto-aviador, veio interpor recurso contencioso dos despachos proferidos pelo Sr. Chefe do Estado Maior da Força Aérea em 3 e 8 de Julho de 1998, condicionaram a cessação do regime de contrato do recorrente com aquela instituição ao pagamento de uma indemnização pecuniária no valor de Esc. 2.591.088$00 (dois milhões quinhentos e noventa e um mil e oitenta e oito escudos).
Por decisão de fls. 44 e ss. foi o recurso rejeitado por ilegalidade da sua interposição, em virtude de se ter considerado que o meio processual próprio para dirimir o litígio era a acção, e não o recurso contencioso.
Revogada tal decisão pelo Acordão do STA de fls. 109 e ss., e após cumprido o estatuido no artº 67º do R.S.T.A., as partes produziram alegações finais, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.. conclusões do recorrente a fls. 133 e do recorrido a fls. 146).
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente iniciou serviço na Força Aérea em 1.1.90, na qualidade de oficial miliciano piloto-aviador, por um período de seis anos; b) Em 1.1.95, o recorrente aderiu ao regime de contrato em vigor no âmbito das Forças Armadas, o qual deveria terminar em 31.12.99 c) Em 27.4.98, o recorrente solicitou a sua passagem à disponibilidade para o dia 25.6.98, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 405º do EMFAR, em virtude de ter perspectiva de emprego em empresa civil; d) Após informação dos serviços competentes, o Sr. Chefe do Estado Maior da Força Aérea proferiu dois.
Em 3 de Julho, o seguinte: "Deferido, devendo ser desligado do serviço após o pagamento da indemnização que vier a ser calculada".
E em 8 de Julho, após cálculo da indemnização a pagar pelo recorrente, o seguinte: "Concordo e aprovo a metodologia aqui apresentada"; e) O conteúdo dos despachos do Sr. C.E.M.F.A. foi notificado ao recorrente em 17.7.98; f) O recorrente procedeu à liquidação da importância em causa, embora tenha formalmente declarado que não concordava com o teor do despacho que aplicava ao seu caso uma fórmula de cálculo prevista para o pessoal ligado ao Quadro Permanente x x Direito Aplicável O recorrente alega que o método aplicado para a liquidação da indemnização imposto, ou seja, o previsto no art. 184º nº 1, al. c) e nº 3 do EMFAR, que prevê o pagamento de uma indemnização pelos militares do QP quando solicitem o abate ao efectivo antes do cumprimento do tempo mínimo de serviço é ilegal, por ter sido incorrecto o recurso à...
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