Acórdão nº 01820/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

R...., piloto-aviador, veio interpor recurso contencioso dos despachos proferidos pelo Sr. Chefe do Estado Maior da Força Aérea em 3 e 8 de Julho de 1998, condicionaram a cessação do regime de contrato do recorrente com aquela instituição ao pagamento de uma indemnização pecuniária no valor de Esc. 2.591.088$00 (dois milhões quinhentos e noventa e um mil e oitenta e oito escudos).

Por decisão de fls. 44 e ss. foi o recurso rejeitado por ilegalidade da sua interposição, em virtude de se ter considerado que o meio processual próprio para dirimir o litígio era a acção, e não o recurso contencioso.

Revogada tal decisão pelo Acordão do STA de fls. 109 e ss., e após cumprido o estatuido no artº 67º do R.S.T.A., as partes produziram alegações finais, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.. conclusões do recorrente a fls. 133 e do recorrido a fls. 146).

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente iniciou serviço na Força Aérea em 1.1.90, na qualidade de oficial miliciano piloto-aviador, por um período de seis anos; b) Em 1.1.95, o recorrente aderiu ao regime de contrato em vigor no âmbito das Forças Armadas, o qual deveria terminar em 31.12.99 c) Em 27.4.98, o recorrente solicitou a sua passagem à disponibilidade para o dia 25.6.98, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 405º do EMFAR, em virtude de ter perspectiva de emprego em empresa civil; d) Após informação dos serviços competentes, o Sr. Chefe do Estado Maior da Força Aérea proferiu dois.

Em 3 de Julho, o seguinte: "Deferido, devendo ser desligado do serviço após o pagamento da indemnização que vier a ser calculada".

E em 8 de Julho, após cálculo da indemnização a pagar pelo recorrente, o seguinte: "Concordo e aprovo a metodologia aqui apresentada"; e) O conteúdo dos despachos do Sr. C.E.M.F.A. foi notificado ao recorrente em 17.7.98; f) O recorrente procedeu à liquidação da importância em causa, embora tenha formalmente declarado que não concordava com o teor do despacho que aplicava ao seu caso uma fórmula de cálculo prevista para o pessoal ligado ao Quadro Permanente x x Direito Aplicável O recorrente alega que o método aplicado para a liquidação da indemnização imposto, ou seja, o previsto no art. 184º nº 1, al. c) e nº 3 do EMFAR, que prevê o pagamento de uma indemnização pelos militares do QP quando solicitem o abate ao efectivo antes do cumprimento do tempo mínimo de serviço é ilegal, por ter sido incorrecto o recurso à...

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