Acórdão nº 07393/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. Construções ..., Lda, veio pelo requerimento de fls 79 e segs, invocando a norma da alínea a) do n.°2 do art.º 669.° do Código de Processo Civil (CPC), requerer a reforma do acórdão deste Tribunal de fls. 71 e segs, que julgou deserto o recurso interposto e não conheceu do seu objecto, por falta de alegações e conclusões apresentadas em tempo, invocando em síntese: - que a norma do art.º 285.° do CPPT que dispõe quanto ao momento da apresentação da motivação dos recursos de decisões interlocutórias proferidas nos processos de impugnação judicial e de execução fiscal (logo com o requerimento da respectiva interposição), não se aplica aos processos de execução fiscal, em si mesmos, mas apenas aos que constituam incidentes destes, de natureza declaratória, como a oposição à execução fiscal, os embargos de terceiro e a reclamação de créditos; - que só nestes incidentes de natureza declaratória aqui processados existem as razões determinantes da imediata alegação de tais recursos, em que existe um processado pré-ordenado e funcionalizado em vista da definição do direito que há-de ser feita nessa sentença judicial final, podendo o recurso ficar prejudicado por essa decisão final, havendo oportunidade de repor a legalidade e de obstar a uma eventual anulação da decisão final, seno esta a ratio legis do preceito - que o acórdão reformando incluindo tal recurso no referido preceito do art.° 285.° do CPPT, caiu num manifesto lapso de interpretação; - pedindo a final, a reforma do acórdão, conheça do mérito do recurso e lhe dê provimento.
-
Notificada a parte contrária, nada disse.
-
Cabe decidir (art.º 716.° n.°2 do CPC): Como se sabe, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 666.° n.°1 do CPC), regime que igualmente é aplicável aos acórdãos proferidos na 2.a instância, por força do disposto no art.º 716.° n.°1 do mesmo CPC.
Da regra daquele n.°1 do art.º 666.°, porque se insere em desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder judicial do juiz, excepciona a lei, a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas existentes no acórdão e a sua reforma.
Quanto ao esclarecimento ou à reforma da sentença, dispõe a norma do art.° 669.°, no seu n.°2, especificamente quanto à reforma que pode ter...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO