Acórdão nº 07393/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. Construções ..., Lda, veio pelo requerimento de fls 79 e segs, invocando a norma da alínea a) do n.°2 do art.º 669.° do Código de Processo Civil (CPC), requerer a reforma do acórdão deste Tribunal de fls. 71 e segs, que julgou deserto o recurso interposto e não conheceu do seu objecto, por falta de alegações e conclusões apresentadas em tempo, invocando em síntese: - que a norma do art.º 285.° do CPPT que dispõe quanto ao momento da apresentação da motivação dos recursos de decisões interlocutórias proferidas nos processos de impugnação judicial e de execução fiscal (logo com o requerimento da respectiva interposição), não se aplica aos processos de execução fiscal, em si mesmos, mas apenas aos que constituam incidentes destes, de natureza declaratória, como a oposição à execução fiscal, os embargos de terceiro e a reclamação de créditos; - que só nestes incidentes de natureza declaratória aqui processados existem as razões determinantes da imediata alegação de tais recursos, em que existe um processado pré-ordenado e funcionalizado em vista da definição do direito que há-de ser feita nessa sentença judicial final, podendo o recurso ficar prejudicado por essa decisão final, havendo oportunidade de repor a legalidade e de obstar a uma eventual anulação da decisão final, seno esta a ratio legis do preceito - que o acórdão reformando incluindo tal recurso no referido preceito do art.° 285.° do CPPT, caiu num manifesto lapso de interpretação; - pedindo a final, a reforma do acórdão, conheça do mérito do recurso e lhe dê provimento.

  1. Notificada a parte contrária, nada disse.

  2. Cabe decidir (art.º 716.° n.°2 do CPC): Como se sabe, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 666.° n.°1 do CPC), regime que igualmente é aplicável aos acórdãos proferidos na 2.a instância, por força do disposto no art.º 716.° n.°1 do mesmo CPC.

    Da regra daquele n.°1 do art.º 666.°, porque se insere em desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder judicial do juiz, excepciona a lei, a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas existentes no acórdão e a sua reforma.

    Quanto ao esclarecimento ou à reforma da sentença, dispõe a norma do art.° 669.°, no seu n.°2, especificamente quanto à reforma que pode ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT