Acórdão nº 02619/99 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA - Sul 1. Relatório.

Maria ......, Técnica Tributária do quadro de pessoal da DGCI, veio interpor recurso de anulação do indeferimento tácito do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que se formou sobre a pretensão da recorrente no sentido de lhe ser contado, para efeitos de progressão nos escalões de vencimentos do NSR (Dec-Lei 204/91, de 7 de Junho), o tempo de serviço prestado como Liquidador Tributário estagiário.

A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil): a)Tendo a recorrente tomado posse como Liquidadora Tributária Estagiária, em 13.8.84, a que se seguiu, em 10.4.87, a sua posse como Liquidadora Tributária de 2ª classe e em 15.5.90 como Liquidadora Tributária de 1ª classe e finalmente a sua integração no NSR no escalão 4, índice 360, perfez sete anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 13.08.91; b) Encontrava-se, pois, desde esta última data em condições de beneficiar do descongelamento de um escalão, passando assim para o escalão 5, índice 380 da categoria de Liquidador Tributário, conforme o disposto no art. 2º nº 1 e nº 2 a) do Dec. Lei 204/91 de 7 de Junho; - c) Tal mudança de escalão por virtude da contagem do tempo de serviço de estágio na categoria de liquidador tributário foi reconhecida, aliás, por despacho do Sr. DGCI de 4.1.91, o qual foi notificado a todos os interessados por ele visados, e entre eles a ora recorrente d) Como nunca mais fosse processada à recorrente aquela mudança de escalão, requereu ao Sr. D.G.C.I. em 26.06.97, a aludida subida de escalão, e do respectivo indeferimento tácito recorreu para a autoridade recorrida, formando-se novo indeferimento tácito que é objecto do presente recurso; - e) O indeferimento sob recurso enferma, assim, de violação do art. 2º nº 1 e nº 2 al. a) do Dec. Lei 204/91, de 7 de Junho, que já reconhecera a todos os interessados e entre eles a recorrente o direito ao descongelamento de escalão por virtude de contagem de tempo de estágio na categoria de Liquidador Tributário (como hoje se encontra inequivocamente assente atento o disposto no art. 3º do Dec. Lei 42/97 de 7/2), e é também violador do disposto no art. 140 nº 1 b) do C.P.A., que determina que os actos constitutivos de direitos validamente proferidos são irrevogáveis; f) Ainda que o despacho do Sr. DGCI de 4.12.91 fosse inválido, o que só por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT