Acórdão nº 00307/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- IROMA- Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por C .... Ldª.

contra a execução fiscal nº 1546-93/900017.8, que corre termos pela RRF de Mafra, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxa de combate à peste suína africana relativa ao mês de Janeiro de 1993, no montante de Esc.14.369.620$00.

Pugnando pela revogação do impugnado julgado com o consequente prosseguimento da instância executiva, apresentou tempestivamente as suas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: a)- Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide; b)- Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória; c)- Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pêlos artigos 9°, 12° e 95°, todos do Tratado de Roma; d)- Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pêlos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado; e)- A taxa em litígio destinava-se a combater a doença da peste suína africana dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importado; f)- Assim, ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado esta não constituía uma imposição interna discriminatória, como também não constituía encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tal taxa; g)- Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 9°, 12° e 95° do Tratado de Roma, e 144° do C. P. Tributário; h)- Não consta dos factos provados que a liquidação das taxas objecto da execução tenha sido efectuada ao abrigo dos D.L. 547/77, de 31.12 e 19/79, de 10.2.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida, julgando-se, em consequência, improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela empresa Caso -Centro de Abate de Suínos do Oeste, Lda.

A recorrida contra - alegou, tirando as seguintes conclusões: 1° Deve a douta sentença manter-se pôr bem traduzir o quadro normativo aplicável.

  1. Seguindo de perto o douto acórdão tirado no âmbito do Proc. 5303/2001 (pela 2ª Secção do TCA) é óbvio que (..) os produtos de origem nacionais beneficiavam com as actividades financiadas pôr tais taxas de forma que se não poderá deixar de considerar proporcionalmente muito mais importante do que os produtos importados onerados, logo pôr quanto àqueles abranger toda a fase de produção dos animais, incluindo o pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes e o pagamento de encargos com o rastreio das doenças e encargos laboratoriais, para além das outras fases em que se encontravam em igualdade de circunstâncias com os importados.

    Quanto...

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