Acórdão nº 11986/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Carlos Araújo |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no 1ª Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul : LUÍS .....interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso de declaração de nulidade da decisão do Chefe da 2ª repartição da Direcção do Serviço de Pessoal da Armada, publicado na OP2/12/18Janeiro/80, que lhe aplicou a " pena acessória de baixa de posto " e da execução material dessa decisão com efeitos a partir de 13/5/80, por " (...) a autoridade do caso julgado do acórdão de 11-02-88 não pode(r) deixar de se estender ( de abranger) às referidas decisões sobre o acto de 18-01-80 por serem " decisões de questões preliminares que foram antecedente lógico imprescindível à emissão da parte dispositiva do julgado".
Portanto, a autoridade de caso julgado impede este Tribunal de contrariar ou repetir o decidido sobre o acto publicado na OP2/18JAN/80 ( de que não é um acto nulo e de que se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido) "- Cfr. fls. 104, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 117 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Pretende, em síntese, que os pressupostos invocados não têm correspondência nos factos pelo que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ( conclusão l ) ), e que ao sustentar que a decisão de 18/1/80 do Sr. Chefe da Repartição foi declarada válida em diferente processo, incorreu em erro de julgamento por violação dos artºs 6º do ETAF e 673º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 96 a 100 dos autos .
O DIREITO : A matéria de facto apurada na sentença recorrida não padece de erro de julgamento, sendo confirmada pelos Acórdãos do STA e STMilitar, cujas cópias se encontram juntas aos autos e ao processo instrutor.
O alegado em II do corpo das alegações jurisdicionais não se mostra procedente, pois que em parte alguma se consignou que a decisão do Chefe de Repartição, contenciosamente sindicada nestes autos, tinha constituído o objecto de outros recursos contenciosos, sendo certo que face ao consignado nas alíneas h), i) e J), a mesma decisão tácita imputada ao CEMA, foi...
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