Acórdão nº 11986/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no 1ª Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul : LUÍS .....interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso de declaração de nulidade da decisão do Chefe da 2ª repartição da Direcção do Serviço de Pessoal da Armada, publicado na OP2/12/18Janeiro/80, que lhe aplicou a " pena acessória de baixa de posto " e da execução material dessa decisão com efeitos a partir de 13/5/80, por " (...) a autoridade do caso julgado do acórdão de 11-02-88 não pode(r) deixar de se estender ( de abranger) às referidas decisões sobre o acto de 18-01-80 por serem " decisões de questões preliminares que foram antecedente lógico imprescindível à emissão da parte dispositiva do julgado".

Portanto, a autoridade de caso julgado impede este Tribunal de contrariar ou repetir o decidido sobre o acto publicado na OP2/18JAN/80 ( de que não é um acto nulo e de que se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido) "- Cfr. fls. 104, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 117 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que os pressupostos invocados não têm correspondência nos factos pelo que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ( conclusão l ) ), e que ao sustentar que a decisão de 18/1/80 do Sr. Chefe da Repartição foi declarada válida em diferente processo, incorreu em erro de julgamento por violação dos artºs 6º do ETAF e 673º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 96 a 100 dos autos .

O DIREITO : A matéria de facto apurada na sentença recorrida não padece de erro de julgamento, sendo confirmada pelos Acórdãos do STA e STMilitar, cujas cópias se encontram juntas aos autos e ao processo instrutor.

O alegado em II do corpo das alegações jurisdicionais não se mostra procedente, pois que em parte alguma se consignou que a decisão do Chefe de Repartição, contenciosamente sindicada nestes autos, tinha constituído o objecto de outros recursos contenciosos, sendo certo que face ao consignado nas alíneas h), i) e J), a mesma decisão tácita imputada ao CEMA, foi...

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