Acórdão nº 00009/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. O Relatório.

    1. Jacinto ....., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém que julgou improcedente os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) O ora Alegante, conforme consta de fls. deduziu EMBARGOS DE TERCEIRO contra a Fazenda Pública, no Processo de Execução Fiscal n.º 2.127-95/100436.0.

      2) Conforme consta de fls.,.foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Impugnante, na Repartição de Finanças de Ourém, as quais referiram com interesse que: (Sérgio Manuel Oliveira Rosa): É contabilista do Sr. Fernando ..... há cerca de seis anos; Nunca lhe passaram pelas mãos quaisquer elementos relativos a contas bancárias pertencentes ao Sr. Fernando abertas no Banco Mello; O Sr. Jacinto é emigrante na América; (Manuel José Leal): É gerente do banco onde está sediada a conta que foi objecto da penhora, a referida conta bancária revela poucos movimentos. Fundamentalmente nela estão reflectidos os débitos relativos a encargos com uma garantia bancária emitida em nome do Sr. Jacinto, Os depósitos respeitam a transferências provenientes dos Estados Unidos da América, da experiência que tem, ficou com a convicção de que o Sr. Fernando Rodrigues consta como titular da referida conta apenas para poder movimentar para os negócios do Sr. Jacinto. Aliás, o tipo de movimentos da referida conta (muito poucos passando meses sem ser movimentada) indicia isso mesmo, ficou com a convicção de que o saldo da conta em questão pertence na totalidade ao Sr. Jacinto; (António Vítor da Silva Caseiro): Desconhece se a referida conta estava em nome de mais alguém além do Sr. Jacinto, o Sr. Jacinto é emigrante na América há mais de 20 anos.

      3) O Meritíssimo Juiz "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pelo Embargante, e aquelas que apreciou, fê-lo na nossa modesta opinião, de forma pouco fundamentada, e apenas conclusivamente, sem conseguir dar respostas através de factos e de fundamentos de direito, o que por si só conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida.

      4) As testemunhas inquiridas e cujos depoimentos estão escritos nos autos, podem por esse Venerando Tribunal ser apreciado, disseram e provaram que a conta em causa é única pertença do Alegante.

      5) Logo, os montantes nela depositados são também pertencentes ao Alegante.

      6) Daí que, tenha esse Venerando Tribunal anular o julgamento da 1.ª instância, ou alterar a matéria de facto dada como provada, pela razões acima aduzidas.

      7) A fazenda pública não apresentou provas, nem requerei dentro do prazo previsto no artigo 131°, qualquer diligência de prova.

      8) Era, e é ainda, à fazenda pública que incumbia o ónus da prova, nomeadamente nos termos dos artigos 78° do C.P.T., e artigos do C.IRC respectivos.

      9) A fazenda pública nada provou, pois nem sequer arrolou prova.

      10) As testemunhas apresentadas pela Impugnante depuseram de forma livre e expontânea, demonstrando convicção e conhecimento directo dos factos.

      11) Tem de ser REVOGADA a sentença sob recurso, por errada interpretação e aplicação da prova produzida e constante de fls..

      12) A referida sentença, não "....especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão" recorrida. E, por outro lado, os fundamentos estão em oposição com a decisão.

      13) Há contradição nessa fundamentação e a prova constante dos autos.

      14) Estando a conta aberta em dois nomes, pelo menos presume-se que é de metade de cada titular o valor aí inscrito; 15) Mesmo tendo em conta esta realidade jurídica, no máximo, o que se poderia decidir, e no caso de se entender que a prova não era credível, era decidir-se que a metade do dinheiro depositado, pertencia ao executado, e a outra metade ao Embargante; 16) Há a necessidade da Revogação da sentença recorrida, tendo em conta esta realidade.

      17) Assim, deverá REVOGAR-SE a sentença recorrida.

      18) A Sentença recorrida viola o disposto nos: a) Artigos 13°, 202°,204° e 262° da C.R.P.; b) Artigos 16°, 17°, 21°, 22°, 120°. 142°. 143° e 144° do Código de Processo Tributário; c) Artigo 668° do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea f) do artigo 2° do C.P . T .

      d) Artigos 174°, 175°, 176° 177º e 178° do Código do Processo Penal; Nestes termos, e melhores de direito, requer a V. Ex.as. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, fazendo-se a costumada: JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      Entretanto, o M. Juiz do Tribunal "a quo", tendo em vista evitar eventual nulidade processual, decorrente da não demanda também dos executados, veio pelo despacho de fls 118 dos autos, ordenar a notificação destes para os termos da acção, tendo os mesmos sido notificados e nada tendo dito - doc. de fls 130 e segs dos autos - pelo que, nos termos do disposto no art.º 357.º n.º1 do CPC, se mostra plenamente assegurada a legitimidade passiva dos embargados com os executados também como parte na causa.

      A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta aplicação do direito ao caso.

      Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

      B.A fundamentação.

    2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de falta de fundamentação e de oposição entre os factos provados e a decisão alcançada, conducentes à declaração da sua nulidade; E se a penhora efectuada em parte do saldo de conta bancária aberta em nome do embargante e do executado ofende a posse daquele.

    3. A matéria de facto.

      Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. No processo de execução fiscal inicialmente identificado e apenso, em que são executados Fernando ..... e esposa Dolores Pereira dos Reis Rodrigues, para cobrança de IRS, dos anos de 1990 e 1991, nos valores de, respectivamente, 212.222$00 e 1.137.391$00, no total de 1.349.613$00, a que acrescem juros e custas, foi, em 3.3.2000, penhorado o montante de 2.064.772$00, existente na conta de depósitos à ordem n.º 50033382403, da dependência de Fátima do Banco Mello.

    4. A conta identificada em...

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