Acórdão nº 00107/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Bernardo ....., identificado a fls. 2, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho proferido, em 18.11.2002, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe reconheceu o direito à aposentação a partir de 24.12.2001.

Formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente preenche os requisitos consignados no DL. nº 362/78, de 28/11, diploma com carácter de excepção.

  1. A sentença recorrida viola o consagrado nos nºs 1 e 2 do CPA e o artigo único do DL. nº 363/86, de 30/10, porquanto, 3. Apenas reconhece a aposentação desde 24.12.2001, e não desde 1986 - data da recepção do requerimento.

  2. A recorrida nunca tomou ao longo do procedimento administrativo, alguma posição sobre o limite de idade de aposentação.

  3. A jurisprudência do STA indicia a irrelevância do factor idade na concessão da aposentação ordinária ao abrigo do regime especial em debate.

  4. Corrobora-o o Ac. do STA de 17.05.1994, DR Apêndice de 31.12.1996, pag. 3861.

  5. Os funcionários das ex-províncias ultramarinas têm o direito de requerer a aposentação, verificados unicamente dois pressupostos: a) terem mais de cinco anos de serviço; b) terem efectuado os descontos devidos para a aposentação.

    A tal não obsta a perda da nacionalidade portuguesa.

    Foram produzidas contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1. O DL. nº 362/78, de 28/11, veio prever a atribuição da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas, desde que contassem quinze anos de serviço (entretanto passou a cinco anos) e tivessem efectuado descontos para esse efeito.

  6. Nos termos do nº 2 do artigo 2º do referido diploma, eram aplicáveis a tais funcionários e agentes as disposições dos artigos 32º, 37º, nºs 1, 2, al. b) e c), 3 e 4 e 38º do DL. nº 498/72, de 9/12, diploma que aprovou o Estatuto da Aposentação.

  7. Assim, embora o DL. nº 362/78, em virtude dos diplomas que o alteraram, apenas exija 5 anos de serviço, com os respectivos descontos para a compensação de aposentação, exige, inquestionavelmente, que se encontre reunido o requisito de idade previsto no art. 37º do Estatuto da Aposentação e para cuja aplicação remete expressamente o nº 2 do seu artigo 1º.

  8. Por conseguinte, a aplicação do regime especial previsto no DL. nº 362/78, de 28/11, depende, não só de os interessados contarem com 5 anos de serviço com os...

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