Acórdão nº 00196/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Lisboa que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida por JOSEFINA ....

, do despacho datado de 16.02.04, de dois directores daquela Caixa Geral de Aposentações.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: "1ª Ao contrário do que considerou o tribunal a quo, a requerente não requereu a aplicação de uma providência cautelar conservatória, mas sim de uma providência cautelar antecipatória, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artº 120º do CPTA. Assim, nos termos do disposto no artigo 95º do CPTA, o tribunal a quo, deveria ter-se limitado a analisar o pedido formulado pela requerente.

  1. Nos termos da citada alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, a providência deve ser adoptada sempre que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente." 3ª No presente caso, verifica-se, desde logo, que não existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, já que, quer a extinção da situação jurídica de aposentação, quer o restabelecimento da situação profissional activa da requerente consubstanciam situações de facto totalmente reversíveis, pelo que a execução do despacho de 16 de Fevereiro de 2004 não poderá ser suspensa com base em tal fundamento.

  2. Por outro lado, também não existe o risco da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretende ver reconhecidos no processo principal, uma vez que a execução do despacho de 16 de Fevereiro determinará o imediato restabelecimento do vínculo que a ligava à entidade empregadora. Assim sendo, contrariamente ao que pretende fazer crer, a requerente terá direito a que lhe seja abonado o correspondente vencimento.

  3. Por fim, contrariamente ao que afirma a requerente, não é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a proceder. Na verdade, o despacho de 11 de Julho de 2003 - que no caso em análise aplicou o disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, preceito aditado pela Lei nº 32-B/2002 - é ilegal, já que a requerente não poderia ter optado por essa modalidade de aposentação. Assim, a Caixa Geral de Aposentações, entidade obrigada ao princípio da legalidade, não podia ter deixado de revogar o despacho de 11 de Julho de 2003, uma vez que este, por ter aplicado uma norma inconstitucional, era manifestamente ilegal.

  4. Pelo exposto, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 95º, nº1, 114º, 120º, nº1, alínea c), todos do CPTA." Em contra-alegações, a recorrida, concluiu: "a) A sentença recorrida não merece qualquer censura, uma vez que na mesma se fez adequada apreciação e valoração dos factos e devida aplicação dos...

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