Acórdão nº 11862/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 20-09-2002, da entidade recorrida .

Alega , designadamente , que se verifica um caso clamoroso de nulidade do procedimento disciplinar , decorrente de se ter ignorado o resultado de diligências essenciais para a descoberta da verdade , conforme decorre da Segunda parte do nº 1 , do artº 42º , do ED .

O mesmo vício , com a mesma consequência de determinar uma nulidade insuprível , se verifica quanto ao segundo conjunto de factos .

São eles os relativos ao apuramento das exactas circunstâncias em que decorreu a reunião com a empresa TDE , que antecedeu o momento em que se teria verificado a suposta agressão à participante por parte da ora recorrente .

É assim inevitável a conclusão de que , por força das graves deficiências dessa peça processual , o acto recorrido que nela assentou incorreu num múltiplo erro sobre os pressupostos de facto - no caso com a amplitude de ter aceite como verificada uma agressão que não ocorreu .

Na sua resposta , de fls. 52 e ss , a entidade recorrida entendeu que deverá ser mantido o acto recorrido , negando-se provimento ao presente recurso .

A fls. 117 e ss , a recorrida particular , Maria Fernanda Borges Rodrigues Alves , veio apresentar a sua contestação , pugnando pela manutenção da douta decisão disciplinar , com todos os devidos e legais efeitos .

A fls. 140 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 156 a 158 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 159 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 162 a 164 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 172 e ss , a recorrida particular , Maria Fernanda , veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 178 a 179 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 186 e ss , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o presente recurso contencioso deve improceder , mantendo-se o acto impugnado .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- A arguída/recorrente exerce funções de Subdirectora da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Terriório de Lisboa e Vale do tejo ( doravante DRAOT ) . ( cfr. acusação , de fls. 70 e ss , do PI ) .

2)- No dia 09 de Abril , de 2002 , cerca das 16 horas , decorreu no gabinete da Directora da DRAOT , sita na rua Antero de Quental , nº 44 , Lisboa , uma reunião com a TDE - Teixeira Duarte Empreendimentos - convocada pela ora arguída e que tinha como assunto a regularização de uma linha de água , num empreendimento da TDE , em Palmela .

3)- Nessa reunião estiveram presentes a ora arguída , a Engª Fernanda Alves , Chefe de Divisão da DRAOT - Divisão Sub-Regional de Setúbal , o Engº Miguel Santos -avençado da DRAOT , Divisão Sub-Regional de Setúbal , a Engª Ivone Gonçalves da DRAOT e três representantes da TDE ( dois deles eram os Engenheiros João Torrado e Lobo Soares ) .

4)- Durante o decurso desta reunião , o Engº Miguel Santos - na ocasião em que a Engª Fernanda Alves se tinha ausentado da sala para atender o telemóvel - efectuou uma intervenção acerca do assunto em discussão , tendo concluído , afirmando que era necessário existir coerência na análise dos procesos para não se verificar o sucedido com a Maçã e Augi .

5)- Em face do afirmado pelo Engº Miguel Santos , a arguída - estando já presente a Engª Fernanda Alves - dirigiu-se aos presentes , explicando que a Maçã e a Augi são situações diferentes da situação objecto desta reunião .

6)- A Engª Fernanda Alves , antes do final da reunião , pediu a palavra , para entre outros assuntos , falar sobre o trabalho de campo da Divisão de Setúbal , no acompanhamento de processos .

7)- No final dessa reunião , a arguída solicitou à Engª Fernanda Alves e ao Engº Miguel Santos , para permanecerem na sala , acabando estes por ficarem , no mesmo lugar que ocuparam durante a reunião .

8)- Após a saída dos outros intervenientes , a arguída fechou a porta e quando se dirigiu para a sua cadeira , diz em tom de voz exaltado « eu quero que vossês me expliquem o que é que fiz de mal na Maçã e na Augi».

9)- Quando a arguída se senta diz ainda « afinal vossês prejudicam os meus amigos » .

10)- A Engª Fernanda Alves disse , então , à arguída que só falava com ela sobre questões profissionais , fazendo um gesto, no sentido de se levantar da cadeira .

11)- Nessa altura , a arguída , com um grito , disse à Engª Fernanda Alves «tu não te levantas daí , não...

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