Acórdão nº 00142/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 H...

(adiante Executado, Oponente ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo do despacho proferido no processo acima identificado e que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ele pelo Serviço de Finanças de Alcochete (SFA), para cobrança coerciva da quantia de € 1.494,86, proveniente dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2001, e do acrescido.

1.2 Na petição inicial por que veio deduzir oposição à execução fiscal, o Executado, que não invocou qualquer alínea do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), antes se limitando a afirmar que deduzia oposição «nos termos do Art.º 203º e seguintes do CPPT» (1), alegou, em síntese, o seguinte: - a dívida exequenda tem origem na liquidação de IRS sobre os rendimentos do trabalho do ano de 2001; - nos termos do art. 1.º, n.º 2, do Código do IRS (CIRS), o imposto só é devido desde que os rendimentos do trabalho sejam pagos ou postos à disposição do seu titular; - ora, até hoje o Oponente não recebeu qualquer quantia da sua entidade patronal a título de retribuição, motivo por que «[c]arece [...] de fundamento a liquidação efectuada, não sendo consequentemente, devido o imposto até que os rendimentos do trabalho devidos ao ora oponente lhe sejam efectivamente pagos».

1.3 No despacho liminar, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, depois de elencar os fundamentos de oposição legalmente admissíveis, referiu que se o Oponente, como alega, não recebeu os rendimentos que deram origem à dívida exequenda, «tal constitui um erro da liquidação, ou seja, é matéria de ilegalidade concreta da liquidação», que não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, mas apenas à impugnação judicial da liquidação, motivo por que indeferiu liminarmente a petição inicial.

1.4 Desse despacho de rejeição liminar foi interposto recurso pelo Oponente, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1ª - Tal como resulta do disposto no n.º 1 do Art.º 2º do Código do IRS, o imposto só pode incidir e é devido desde que os rendimentos do trabalho sejam efectivamente pagas [sic] ou postas [sic] à disposição do seu titular, 2ª No caso dos autos, e em face da factualidade alegada e da documentação junta com vista à respectiva comprovação, o contribuinte em questão até à presente data não auferiu os rendimentos em que se baseou a liquidação que serve de base à execução.

  1. Tal situação configura a inexistência de facto tributário, 4ª Que pode ser apreciada e declarada pela Administração Tributária, mesmo em sede oposição, 5ª Dependendo a comprovação da referida inexistência de facto tributário, pelo lado do oponente, da decisão a proferir na acção judicial instaurada perante o Tribunal do Trabalho do Barreiro em 01/01/2003 e que corre termos com o n.º 284/03.2 TTBRS.

  2. E, salvo melhor entendimento, só após a prolação de sentença no identificado Proc. N.º 284/03, reunirá o ora Recorrente os requisitos para a apresentação de reclamação graciosa que fundamentará o pedido de revisão (cf. n.º 4 do citado Art.º 70º do CPPT), 7ª Sem prejuízo, de ser possível a sua revisão oficiosa, tal como resulta do disposto no Art.º 44º do CPPT.

  3. Impõe-se, portanto, a revogação da decisão que indeferiu liminarmente a oposição, declarando-se a inexistência de facto tributário e anulando-se consequente a liquidação que serviu de base à execução, até que e se os rendimentos do trabalho devidos ao ora oponente lhe sejam efectivamente pagos.

  4. A douta decisão recorrida violou, designadamente, o disposto nas alíneas a), h) e i) do Art.º 204º do CPPT».

1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer que se transcreve na íntegra: «Não nos merece qualquer censura o despacho-sentença recorrido.

Com efeito, na petição apenas se discute a legalidade concreta da dívida.

Não está em tempo para se convolar em processo de impugnação.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento».

1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 A questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada e delimitada pelas conclusões do recurso, é a de saber se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa, conducente à sua revogação, o que passa por indagar se a matéria de facto alegada pelo Recorrente na petição inicial é susceptível de integrar fundamento legalmente admissível de oposição, designadamente se pode subsumir-se às alíneas a), h) ou i), do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, expressamente invocadas pelo Recorrente como normas violadas pelo despacho recorrido.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A fim de proferir decisão, há que ter em conta os seguintes elementos resultantes dos autos: a) Corre termos pelo SFA contra H... uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º..., para cobrança coerciva da quantia de € 1.494,86 e acrescido (cfr. documentos de fls. 15 e 16 - cópias extraídas daquele processo); b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão de dívida subscrita pelo Director-Geral dos Impostos em 30 de Outubro de 2002 e da qual aquele consta como devedor da referida quantia, proveniente de liquidação de IRS do ano de 2001, que deveria ter sido paga voluntariamente até 9 de Setembro de 2002 (cfr. cópia da referida certidão a fls. 6); c) Para citação do Executado o SFA remeteu-lhe carta registada em 9 de Janeiro de 2003 (cfr. informação de fls. 29 cópia do talão de registo a fls. 30 v.º); d) Em 11 de Fevereiro de 2003 o Executado fez dar entrada no SFA a petição que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução dita em a) (cfr. a petição inicial a fls. 2/3, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A...

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