Acórdão nº 00142/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1 H...
(adiante Executado, Oponente ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo do despacho proferido no processo acima identificado e que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ele pelo Serviço de Finanças de Alcochete (SFA), para cobrança coerciva da quantia de € 1.494,86, proveniente dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2001, e do acrescido.
1.2 Na petição inicial por que veio deduzir oposição à execução fiscal, o Executado, que não invocou qualquer alínea do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), antes se limitando a afirmar que deduzia oposição «nos termos do Art.º 203º e seguintes do CPPT» (1), alegou, em síntese, o seguinte: - a dívida exequenda tem origem na liquidação de IRS sobre os rendimentos do trabalho do ano de 2001; - nos termos do art. 1.º, n.º 2, do Código do IRS (CIRS), o imposto só é devido desde que os rendimentos do trabalho sejam pagos ou postos à disposição do seu titular; - ora, até hoje o Oponente não recebeu qualquer quantia da sua entidade patronal a título de retribuição, motivo por que «[c]arece [...] de fundamento a liquidação efectuada, não sendo consequentemente, devido o imposto até que os rendimentos do trabalho devidos ao ora oponente lhe sejam efectivamente pagos».
1.3 No despacho liminar, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, depois de elencar os fundamentos de oposição legalmente admissíveis, referiu que se o Oponente, como alega, não recebeu os rendimentos que deram origem à dívida exequenda, «tal constitui um erro da liquidação, ou seja, é matéria de ilegalidade concreta da liquidação», que não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, mas apenas à impugnação judicial da liquidação, motivo por que indeferiu liminarmente a petição inicial.
1.4 Desse despacho de rejeição liminar foi interposto recurso pelo Oponente, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1ª - Tal como resulta do disposto no n.º 1 do Art.º 2º do Código do IRS, o imposto só pode incidir e é devido desde que os rendimentos do trabalho sejam efectivamente pagas [sic] ou postas [sic] à disposição do seu titular, 2ª No caso dos autos, e em face da factualidade alegada e da documentação junta com vista à respectiva comprovação, o contribuinte em questão até à presente data não auferiu os rendimentos em que se baseou a liquidação que serve de base à execução.
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Tal situação configura a inexistência de facto tributário, 4ª Que pode ser apreciada e declarada pela Administração Tributária, mesmo em sede oposição, 5ª Dependendo a comprovação da referida inexistência de facto tributário, pelo lado do oponente, da decisão a proferir na acção judicial instaurada perante o Tribunal do Trabalho do Barreiro em 01/01/2003 e que corre termos com o n.º 284/03.2 TTBRS.
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E, salvo melhor entendimento, só após a prolação de sentença no identificado Proc. N.º 284/03, reunirá o ora Recorrente os requisitos para a apresentação de reclamação graciosa que fundamentará o pedido de revisão (cf. n.º 4 do citado Art.º 70º do CPPT), 7ª Sem prejuízo, de ser possível a sua revisão oficiosa, tal como resulta do disposto no Art.º 44º do CPPT.
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Impõe-se, portanto, a revogação da decisão que indeferiu liminarmente a oposição, declarando-se a inexistência de facto tributário e anulando-se consequente a liquidação que serviu de base à execução, até que e se os rendimentos do trabalho devidos ao ora oponente lhe sejam efectivamente pagos.
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A douta decisão recorrida violou, designadamente, o disposto nas alíneas a), h) e i) do Art.º 204º do CPPT».
1.6 Não foram apresentadas contra alegações.
1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer que se transcreve na íntegra: «Não nos merece qualquer censura o despacho-sentença recorrido.
Com efeito, na petição apenas se discute a legalidade concreta da dívida.
Não está em tempo para se convolar em processo de impugnação.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento».
1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.9 A questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada e delimitada pelas conclusões do recurso, é a de saber se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa, conducente à sua revogação, o que passa por indagar se a matéria de facto alegada pelo Recorrente na petição inicial é susceptível de integrar fundamento legalmente admissível de oposição, designadamente se pode subsumir-se às alíneas a), h) ou i), do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, expressamente invocadas pelo Recorrente como normas violadas pelo despacho recorrido.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A fim de proferir decisão, há que ter em conta os seguintes elementos resultantes dos autos: a) Corre termos pelo SFA contra H... uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º..., para cobrança coerciva da quantia de € 1.494,86 e acrescido (cfr. documentos de fls. 15 e 16 - cópias extraídas daquele processo); b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão de dívida subscrita pelo Director-Geral dos Impostos em 30 de Outubro de 2002 e da qual aquele consta como devedor da referida quantia, proveniente de liquidação de IRS do ano de 2001, que deveria ter sido paga voluntariamente até 9 de Setembro de 2002 (cfr. cópia da referida certidão a fls. 6); c) Para citação do Executado o SFA remeteu-lhe carta registada em 9 de Janeiro de 2003 (cfr. informação de fls. 29 cópia do talão de registo a fls. 30 v.º); d) Em 11 de Fevereiro de 2003 o Executado fez dar entrada no SFA a petição que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução dita em a) (cfr. a petição inicial a fls. 2/3, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A...
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