Acórdão nº 01172/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 JOÃO ...

(adiante Requerente ou Recorrido), notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo que, dando provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública (RFP) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém da sentença proferida no processo acima identificado, revogou esta e julgou improcedente a oposição que ele deduzira à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "S... - Comércio de Carnes, Lda." para cobrança coerciva da quantia de € 4.261,08, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos 3.º e 4.º trimestres do ano de 1996, reverteu contra ele, por a Administração tributária o ter considerado responsável subsidiário pelas mesmas, veio agora, apresentar um requerimento no qual - no cabeçalho deixou escrito: «Recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário - 2ª Secção do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, do Acórdão de 20 de Janeiro de 2004, que concedeu provimento ao recurso que fora interposto para esse Digno Tribunal» (1) - no intróito referiu: «(...) notificado do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido em recurso jurisdicional interposto pelo Representante da Fazenda Pública (RFP) nos autos à margem identificados, vem nos termos conjugados dos artigos 98º e 279º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, recorrer da decisão de remeter os autos ao Tribunal Central Administrativo»; - expôs os fundamentos da sua pretensão, que sintetizou nas conclusões do seguinte teor: « 1º- Nos termos do nº 3 do artº 282º do C.P.P.T., só com o termo do prazo para alegações do Representante da Fazenda, se inicia a contagem do prazo para o recorrido contra-alegar.

  1. - Não tendo sido notificado das alegações do D.R.F.P., o recorrente julgou que o recurso tivesse ficado deserto e não teve a possibilidade de contra-alegar.

  2. - O que contraria frontalmente o princípio do contraditório.

  3. - O ora recorrente só teve conhecimento dessa omissão quando foi notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo.

  4. - A omissão dessa notificação constitui violação ao citado nº 3 do artº 282º do C.P.P.T., e constitui uma nulidade insanável, como dispõe o artº 98º do mesmo diploma»; - e terminou nos seguintes termos: «Por tudo o exposto, e nomeadamente por ter violado os preceitos legais referidos nestas conclusões, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogado o Acórdão recorrido, bem como todo o processado posterior à omissão da notificação referida, com todas as consequências legais».

1.2 Notificado do teor do referido requerimento o RFP nada disse.

1.3 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer do seguinte teor: «Nos termos da parte final do art. 282 nº 3 do CPPT o prazo para contra-alegar conta-se "a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente". Não tem, pois, o recorrido que ser notificado da junção das alegações do recorrente para se iniciar o seu prazo.

Não se verifica, pois, a alegada nulidade».

1.4 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.5 As questões suscitadas pelo requerimento são as seguintes, a apreciar pela ordem que se indica: 1.ª - interpretação do requerimento; 2.ª - se a forma processual apontada pelo Requerente é a adequada à sua pretensão; 3.ª - se o Requerente está ainda em tempo de arguir eventual nulidade do processo ocorrida em 1.ª instância; 4.ª - se o Recorrido, ora Requerente, deveria ter sido notificado da apresentação das alegações de recurso da Recorrente Fazenda Pública.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A fim de proferir decisão, há que ter presente os seguintes elementos resultantes dos autos: a) Corre termos pelo Serviço de Finanças de Rio Maior (SFRM) uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º ..., instaurada em 8 de Maio de 2001 contra a sociedade denominada "S... - Comércio de Carnes, Lda." para cobrança da quantia de € 4.261,08 proveniente de dívida de IVA (cfr. informação de fls. 18/19 (2) e cópia das certidões de dívida a fls. 20 e 21); b) O Chefe do SFRM, por despacho de 14 de Dezembro de 2001, ordenou a reversão da execução dita em a) contra João ... (cfr. cópia do despacho a fls. 8); c) Para citação de João ... como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, a SFRM remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado por terceira pessoa que se comprometeu a entregá-la ao destinatário com data de 17 de Dezembro de 2001 (cfr. cópia da carta e dos respectivos talão de registo e A/R, a fls. 22); d) Em 16 de Janeiro de 2002 o referido João...fez dar entrada no SFRM a petição inicial que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal dita em a) (cfr. o articulado de fls. 2 a 6, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); e) Essa oposição foi decidida por sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém proferida em 6 de Maio de 2003 (cfr. a sentença de fls. 72 a 77); f) A Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo (cfr. requerimento de fls. 82); g) O recurso foi admitido por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém (cfr. confissão do art. 11.º da petição inicial); h) O...

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