Acórdão nº 00119/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: l. RELATÓRIO: 1.1.

A Fª Pª, com os sinais doa autos, veio interpor recurso da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de Setúbal, que julgou procedente a oposição deduzida por L...

contra a execução fiscal que lhe foi movida para a cobrança coerciva de IVA do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios, no montante global de Euros 2.862,15, para o que formulou as seguintes conclusões: 1- Não há duplicação de colecta; 2- O IVA resultante da segunda liquidação, foi feita pela diferença que resultou do facto de o sujeito passivo ter, inicialmente liquidado pelo regime dos pequenos retalhistas e dever tê-lo feito pelo regime normal trimestral.

3- A discussão desta questão é matéria de impugnação, por tratar da liquidação em concreto; 4- E estar legalmente vedada a sua discussão em sede de oposição (art° 204°, nº 1, alínea i) do CPPT).

Nestes termos entende que dever ser julgado PROCEDENTE o presente recurso, com as devidas consequências legais.

Não houve contra - alegações.

O EMMP teve vista dos autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. FACTOS PROVADOS: Com base nos documentos juntos aos autos e nas informações oficiais neles prestadas, considerou o Mº Juiz « a quo» que dos autos emerge a seguinte factualidade: 1°- Em 10/12/2001 o oponente foi notificado da liquidação do imposto e juros compensatórios no montante global de esc. 573.811$00 (389.351$00 +184.460$00), e efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias.

  1. - Em 26/02/2002 o oponente apresentou reclamação graciosa junto da Direcção Distrital de Finanças a requerer a anulação das declarações periódicas que havia remetido aos Serviços do IVA.

  2. - Em 13/11/2002 foi instaurada a execução para cobrança da quantia (2.862,15 ) mencionada supra.

  3. - O oponente foi citado para os termos da execução em 26/11/2002.

  4. - A oposição foi apresentada em 26/12/2002.

  5. - O oponente iniciou a sua actividade em 01/09/94 e em termos de IVA ficou enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas a partir de Fevereiro de 1996.

  6. - Em 01/07/99 transitou para o regime normal com periodicidade trimestral.

  7. - No decurso do ano de 1996 o oponente remeteu para os serviços do IVA as declarações periódicas como se estivesse enquadrado no regime normal.

  8. - Tendo constatado o erro de tais declarações o oponente dirigiu-se ao Serviço de Finanças de Setúbal l e liquidou, nos termos do Regime Especial para Pequenos Retalhistas, no dia 07/07/97, o IVA relativo ao ano de 1996, no montante de esc. 55.077$00, acrescido de juros compensatórios e multa.

A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.

Não se provaram outros factos.

*2.2. DO DIREITO.

2.2.1.

A recorrente centra a sua censura à sentença recorrida nos seguintes pontos: a)- Não há duplicação de colecta (conclusão 1ª e 2ª); b)- A discussão das questões levantadas na p.i. é matéria de impugnação, por tratar da liquidação em concreto e estar legalmente vedada a sua discussão em sede de oposição (conclusões 3ª e 4ª).

*2.2.2. DA ALEGADA «DUPLICAÇÃO DE COLECTA» O Mº Juiz « a quo», para decidir pela procedência fundamentou «de jure» e em síntese que no caso concreto dos autos o imposto que se pretende cobrar ao oponente está relacionado com as declarações que o mesmo remeteu aos Serviços do IVA, donde concluiu a A.T. que aquele liquidou indevidamente IVA que agora tem que repor. Contudo, a administração fiscal aceitou como boa a liquidação e o pagamento do mesmo período de tempo (1996) nos termos preceituados para...

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