Acórdão nº 00132/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Joaquim Pereira Gameiro |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por Pedro...
à execução fiscal contra este revertida, mas inicialmente instaurada contra P... - Produtos de Cimento, Lda. para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 91 e de 92, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue totalmente improcedente a oposição.
Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1 - A douta sentença de que ora se recorre não efectuou correcto entendimento do probatório vazado nos autos.
2 - O ora oponente logrou fazer qualquer espécie de prova de que não terá efectivamente exercido funções de gerência.
3 - A douta sentença de que se inconforma a signatária enferma de manifesta falta de fundamento para o sentido do decidido.
4 - Verificam-se relativamente ao ora oponente todos os pressupostos necessários à responsabilização do oponente, designadamente o efectivo exercício da gerência de facto, nos termos dos normativos aplicáveis e vigentes à data dos factos tributários (artigo 16° CPCI, 13° e 239°CPT).
Contra alegou o recorrido concluindo que tendo-se dado por assente que o recorrido não exerceu a gerência de facto na sociedade P..., Lda, não pode contra o mesmo reverter-se a dívida exequenda, sendo este parte ilegítima na execução, conforme se infere das disposições conjugadas dos artigos 13º do CPT e 204º n.º 1 al. b) do CPPT.
O EMMP, neste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 220 e 221 no sentido de que com base no depoimento das testemunhas se deve julgar procedente a oposição.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
********** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: l. Pelo 0/SPL de Torres Novas corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade P..., Lda., com sede na Rua ..., n.° ..., cave - Entroncamento, para cobrança de dívidas de IVA, de períodos dos anos de 1991 e 1992.
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No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.
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Datado de 11.9.2000, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o Ote, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela importância de 4.994.111 $00, em 29.1.2001.
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O Ote assumiu a condição de sócio e foi nomeado gerente da sociedade identificada em l., na escritura relativa à constituição desta, outorgada em 29.6.1989.
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Por escritura datada de 6.1.1993, o Ote cedeu a quota que detinha no capital social da sociedade originária executada e declarou renunciar à respectiva gerência.
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O Ote nunca exerceu de facto, com...
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