Acórdão nº 00132/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJoaquim Pereira Gameiro
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por Pedro...

à execução fiscal contra este revertida, mas inicialmente instaurada contra P... - Produtos de Cimento, Lda. para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 91 e de 92, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue totalmente improcedente a oposição.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1 - A douta sentença de que ora se recorre não efectuou correcto entendimento do probatório vazado nos autos.

2 - O ora oponente logrou fazer qualquer espécie de prova de que não terá efectivamente exercido funções de gerência.

3 - A douta sentença de que se inconforma a signatária enferma de manifesta falta de fundamento para o sentido do decidido.

4 - Verificam-se relativamente ao ora oponente todos os pressupostos necessários à responsabilização do oponente, designadamente o efectivo exercício da gerência de facto, nos termos dos normativos aplicáveis e vigentes à data dos factos tributários (artigo 16° CPCI, 13° e 239°CPT).

Contra alegou o recorrido concluindo que tendo-se dado por assente que o recorrido não exerceu a gerência de facto na sociedade P..., Lda, não pode contra o mesmo reverter-se a dívida exequenda, sendo este parte ilegítima na execução, conforme se infere das disposições conjugadas dos artigos 13º do CPT e 204º n.º 1 al. b) do CPPT.

O EMMP, neste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 220 e 221 no sentido de que com base no depoimento das testemunhas se deve julgar procedente a oposição.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

********** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: l. Pelo 0/SPL de Torres Novas corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade P..., Lda., com sede na Rua ..., n.° ..., cave - Entroncamento, para cobrança de dívidas de IVA, de períodos dos anos de 1991 e 1992.

  1. No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.

  2. Datado de 11.9.2000, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o Ote, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela importância de 4.994.111 $00, em 29.1.2001.

  3. O Ote assumiu a condição de sócio e foi nomeado gerente da sociedade identificada em l., na escritura relativa à constituição desta, outorgada em 29.6.1989.

  4. Por escritura datada de 6.1.1993, o Ote cedeu a quota que detinha no capital social da sociedade originária executada e declarou renunciar à respectiva gerência.

  5. O Ote nunca exerceu de facto, com...

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