Acórdão nº 00091/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1. Casa ..., Lda. interpõe recurso da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de Sisa e respectivos juros compensatórios 1.2.1. A recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª - A recorrente não praticou nenhum acto ou facto susceptível de tributação em SISA.

  1. - A posse exercida pela recorrente foi uma posse precária e em nome de outros.

  2. - Isto porque o facto de ter iniciado a actividade no referido restaurante e posteriormente ter efectuado um contrato de locação financeira imobiliária, não é subsumível às normas de incidência tributária do CIMSISD.

  3. - A tributação da recorrente por interpretação analógica, resulta na violação da lei.

  4. - Estamos perante a inexistência do facto gerador de imposto por banda da recorrente.

  5. - Ao contrário do douto entendimento do senhor juiz da 1ª instância crê a recorrente, com respeito por opinião contrária, que releva o facto da mesma não se ter vinculado no referido contrato promessa e não basta ter apenas exercido a posse precária ou em nome de outro.

  6. - Porque de facto quem se vinculou foram o J... e o P..., e apenas estes são os obrigados Tributários, a estes poderia "in fine" eventualmente ser assacada responsabilidade tributária.

  7. - Foi violado o princípio da legalidade tributária, da Justiça, da certeza e segurança juridico-tributária.

  8. - Foram violadas as normas plasmadas nos artigos e 11° da LGT e 5° e 6° do CSComerciais.

Termina pedindo o provimento do recurso e, consequentemente, a procedência da impugnação, ou se assim se não entender, pede que os autos baixem ao Tribunal «a quo» para prova de matéria de facto.

1.2.2. Como apelidada Questão Prévia, a recorrente alegara, precisamente, nos arts. 1º e 27º das suas alegações de recurso, que, os autos devem baixar à 1ª instância para que se efectuem diligências de prova, à semelhança do que se entendeu nos autos de recurso n° 709/03, da 2ª Secção do STA (recurso de decisão de aplicação de coima por falta de pagamento da liquidação de sisa), em que esse alto Tribunal se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, dado o mesmo versar também matéria de facto, designadamente quando o recorrente ali alega que "o restaurante efectuou um contrato de locação financeira imobiliária".

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, por entender que a pretensão da recorrente vertida nas conclusões de recurso não merece proceder, uma vez que dos documentos juntos aos autos e referidos na decisão se verifica que houve uma tradição do imóvel e do estabelecimento comercial, consubstanciando-se esta na posse, traduzida em utilização e fruição contínua dos mesmos pela recorrente.

Além disso, os elementos contabilísticos apresentados nos autos e tomados em conta na decisão recorrida evidenciam e confirmam factualmente que foi a impugnante quem beneficiou da tradição do imóvel e do trespasse do estabelecimento, nele instalando toda a sua actividade comercial e aí desenvolvendo a sua actividade desde a sua constituição.

E sendo indiscutível a posse do estabelecimento pela recorrente, está correctamente feita a liquidação oficiosa de sisa nos termos do disposto no art. 2° $ 1° n° 2 do CIMSISD, carecendo de razão a recorrente quando invoca o vício de violação de lei, já que não fez prova que contrarie os elementos fornecidos pelo relatório da fiscalização e os documentos que são referidos na sentença, apesar de referenciar na conclusão 2ª ser «a posse exercida pela recorrente ... uma posse precária e em nome de outros», sem contudo apresentar elementos probatórios com idoneidade para afastar a justeza do decidido.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. No dia 31 de Maio de 1994, foi celebrado entre R..., LDA e J... e P... o contrato promessa de trespasse e compra e venda, nos termos do qual a primeira prometeu aos segundos, ou à sociedade que entre estes venha a ser constituída: 1 - Trespassar-lhes pelo valor de 5.000.000$00 (...) em representação da sociedade R..., LDA., acima identificada, o estabelecimento identificado na cláusula anterior RESTAURANTE - SALÃO DE FESTAS - SENHORA ....

2 - Vender-lhe o imóvel referenciado na cláusula primeira, a eles ou à entidade por eles constituída, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço global de 32.500.00$00 (tudo como consta de cópia do contrato promessa junto a fls. 31 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  1. No dia 31 de Maio de 1994, entre os mesmos outorgantes, foi celebrado o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, nos termos que constam de fls. 34 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  2. Nos termos desse contrato de cessão de exploração, os cedentes cedem aos segundos outorgantes J... e P..., ou à sociedade que entre estes venha a ser constituída, a exploração do acima referenciado estabelecimento. O contrato foi feito pelo período de seis meses, com renovação automática por iguais períodos enquanto se mantiver em vigor o contrato paralelo de promessa de trespasse e de compra e venda. Como contrapartida, os cessionários ou quem os substitua...

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