Acórdão nº 00341/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMagda Espinho Geraldes
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Lisboa que anulou a deliberação do seu Conselho de Administração, datada de 17.12.03, na parte em que revogou a admissão a concurso do Agrupamento P...- SA e I...- SA e o condenou a garantir a passagem deste concorrente à fase concursal da qualificação dos concorrentes.

Nas suas alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões: "

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença do Venerando Tribunal a quo que decidiu anular a deliberação do Conselho de Administração do ora Recorrente na parte em que revogou a admissão a concurso do agrupamento formado pelas Autoras no acto público do concurso para execução da empreitada da " EN 1 - Beneficiação entre Landiosa e Picoto", e exigir a garantia da passagem deste concorrente à fase seguinte do procedimento concursal - qualificação dos concorrentes.

  2. Considera a sentença recorrida que, pelo facto de as Autoras se terem apresentado a concurso em agrupamento, designado por P..., SA/I..., SA, formando o concorrente n°. 5, bastava que apenas uma das empresas agrupadas reunisse os requisitos de capacidade económica e financeira exigidos no programa do concurso para se considerar que o consórcio os satisfaz.

  3. As Autoras foram excluídas, na fase do acto público do concurso, na sequência da deliberação do Conselho de Administração do IEP, de 17/12/2003, que revogou a decisão da Comissão de Abertura do Concurso que as tinha admitido. Baseou-se essa deliberação no facto de uma das empresas agrupadas não ter apresentado a declaração exigida na alínea i) do ponto 15.1 do Programa do Concurso, onde constassem os valores dos indicadores economico-financeiros, relativamente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

  4. O Programa do Concurso constitui um verdadeiro regulamento, previamente elaborado, patenteado, a cujas regras se vinculam o dona da obra (entidade adjudicante) e os concorrentes.

  5. O programa de concurso, nos procedimentos abertos no âmbito do Decreto-Lei n°. 59/99 de 2 de Março, deve obedecer (com as necessárias adaptações em tudo o que for específico) ao disposto no modelo publicado com a Portaria n°. 104/2001 de 21 de Fevereiro com a alteração efectuada pela Portaria n°. 3/2002 de 4 de Janeiro, legitimada pela norma habilitante do artigo 62°. do citado decreto-lei.

  6. O modelo de programa de concurso aprovado pela mencionada portaria refere no ponto 9.1 que, no caso de as empresas se apresentarem a concurso em agrupamento, têm que comprovar em relação a cada uma delas os requisitos exigidos no n°. 15 do mesmo programa. Dispondo o n°.15.1, na alínea i) sobre a possibilidade de, nos termos do artigo 70°., nº. 1 do Decreto-Lei n°. 59/99, poderem ser exigidos aos concorrentes documentos, relativamente à capacidade financeira e económica, para além dos referidos no artigo 67°. do mesmo decreto--lei.

  7. O Programa do presente concurso, no cumprimento das normas legais que lhe são aplicáveis, DL n°. 59/99 e Portaria n°. 104/2001, acolheu aquelas duas regras, nos pontos 9.1 e 15.1, alínea i), estipulando a obrigação explícita de que, no caso de se apresentarem em agrupamento, cada uma das empresa agrupadas deveria comprovar o preenchimento dos requisitos aí exigidos, relativamente à capacidade económica e financeira.

    h) A ratio do artigo 57°. do Decreto-Lei n°. 59/99 é permitir que empresas, que possuam determinadas condições técnicas e estrutura empresarial que...

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