Acórdão nº 00341/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Magda Espinho Geraldes |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Lisboa que anulou a deliberação do seu Conselho de Administração, datada de 17.12.03, na parte em que revogou a admissão a concurso do Agrupamento P...- SA e I...- SA e o condenou a garantir a passagem deste concorrente à fase concursal da qualificação dos concorrentes.
Nas suas alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões: "
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O presente recurso vem interposto da douta sentença do Venerando Tribunal a quo que decidiu anular a deliberação do Conselho de Administração do ora Recorrente na parte em que revogou a admissão a concurso do agrupamento formado pelas Autoras no acto público do concurso para execução da empreitada da " EN 1 - Beneficiação entre Landiosa e Picoto", e exigir a garantia da passagem deste concorrente à fase seguinte do procedimento concursal - qualificação dos concorrentes.
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Considera a sentença recorrida que, pelo facto de as Autoras se terem apresentado a concurso em agrupamento, designado por P..., SA/I..., SA, formando o concorrente n°. 5, bastava que apenas uma das empresas agrupadas reunisse os requisitos de capacidade económica e financeira exigidos no programa do concurso para se considerar que o consórcio os satisfaz.
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As Autoras foram excluídas, na fase do acto público do concurso, na sequência da deliberação do Conselho de Administração do IEP, de 17/12/2003, que revogou a decisão da Comissão de Abertura do Concurso que as tinha admitido. Baseou-se essa deliberação no facto de uma das empresas agrupadas não ter apresentado a declaração exigida na alínea i) do ponto 15.1 do Programa do Concurso, onde constassem os valores dos indicadores economico-financeiros, relativamente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001.
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O Programa do Concurso constitui um verdadeiro regulamento, previamente elaborado, patenteado, a cujas regras se vinculam o dona da obra (entidade adjudicante) e os concorrentes.
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O programa de concurso, nos procedimentos abertos no âmbito do Decreto-Lei n°. 59/99 de 2 de Março, deve obedecer (com as necessárias adaptações em tudo o que for específico) ao disposto no modelo publicado com a Portaria n°. 104/2001 de 21 de Fevereiro com a alteração efectuada pela Portaria n°. 3/2002 de 4 de Janeiro, legitimada pela norma habilitante do artigo 62°. do citado decreto-lei.
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O modelo de programa de concurso aprovado pela mencionada portaria refere no ponto 9.1 que, no caso de as empresas se apresentarem a concurso em agrupamento, têm que comprovar em relação a cada uma delas os requisitos exigidos no n°. 15 do mesmo programa. Dispondo o n°.15.1, na alínea i) sobre a possibilidade de, nos termos do artigo 70°., nº. 1 do Decreto-Lei n°. 59/99, poderem ser exigidos aos concorrentes documentos, relativamente à capacidade financeira e económica, para além dos referidos no artigo 67°. do mesmo decreto--lei.
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O Programa do presente concurso, no cumprimento das normas legais que lhe são aplicáveis, DL n°. 59/99 e Portaria n°. 104/2001, acolheu aquelas duas regras, nos pontos 9.1 e 15.1, alínea i), estipulando a obrigação explícita de que, no caso de se apresentarem em agrupamento, cada uma das empresa agrupadas deveria comprovar o preenchimento dos requisitos aí exigidos, relativamente à capacidade económica e financeira.
h) A ratio do artigo 57°. do Decreto-Lei n°. 59/99 é permitir que empresas, que possuam determinadas condições técnicas e estrutura empresarial que...
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