Acórdão nº 00255/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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E...- Produtos Eléctricos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho liminar proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. As certidões de dívida que titulam a dívida exequenda não traduzem a reali-dade fáctico-documental que lhes subjaz; B. As referidas certidões foram emitidas na sequência de uma inspecção tributária às contas da ora recorrente, na qual foi detectada e notificada, à ora recorrente, alegada não retenção de IRS e consequente não entrega aos cofres do estado, nos anos de 1993 e 1994; C. Apesar da constatação de não retenção (nem entrega) constante dos men-cionados documentos, o que torna a recorrente mera devedora subsidiária, as certidões de dívida que serviram de base à instauração da execução fiscal mencionam erradamente a recorrente como devedora originária de IRS; D. A emissão desconforme das mencionadas certidões de dívida, operou ilegalmente a modificação subjectiva da obrigação tributária causando efeitos cujas consequências se assemelham à reversão da execução, mas que, dado ter ocorrido sem observância do correspondente procedimento legal, impediu a executada, ora recorrente, e mera responsável subsidiária, de impugnar a legalidade de tal acto; E. Face a essa modificação subjectiva ilegal, pretende-se impedir a executada, ora recorrente, do exercício da faculdade de exigir a excussão prévia do património do devedor originário; F. Porém, a recorrente é uma pessoa colectiva, pelo que, desde logo, não é originariamente tributável em IRS; G. A recorrente só poderia ser considerada devedora originária de IRS, caso efectuasse (ou efectue) retenções na fonte sem proceder à correspondente entrega do imposto retido aos Cofres do Estado, o que se não verifica no caso con-creto, dado não ter havido qualquer retenção; H. Tal realidade fáctico-documental foi alegado e consta da prova documental anexa à p.i. de oposição à execução (Auto de Notícia e Notificação de con-tra-ordenação); I. Consta ainda da sentença judicial proferida no âmbito do recurso da contra-ordenação mencionada; J. No âmbito da decisão da reclamação graciosa formulada pela ora recorrente, a situação fáctica e fáctico-documental manteve-se, pois que é expressamen-te referido: K. "A empresa não reteve e consequentemente não entregou...
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