Acórdão nº 00213/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA SUL: 1.- C..., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA,IRC JUROS COMPENSATÓRIOS e COIMAS referentes aos anos de 1994 e 1995, formulando as seguintes conclusões subordinadas a números por nossa iniciativa: 1ª.- O Recorrente, na qualidade de gerente de direito e de facto da originária devedora até Dezembro de 1995, deixou provado que as dívidas geradas durante o período da sua gerência, IVA relativo aos 1° e 4° Trimestres de 1994 e de 1995, bem como as respectivas coimas e acrescidos, além do IRC de 1995, foram objecto de acordo de pagamento através do Decreto-Lei n.° 124/96, designada pôr Lê/ Mateus.

  1. - De harmonia com o disposto no art. 13° do CPT não existe responsabilidade subsidiária dos gestores da sociedade por multas aplicadas à mesma sociedade; 3ª.- É, assim, ilegal, a reversão ordenada contra o aqui Recorrente para pagamento das coimas da responsabilidade da originária devedora; Doutro passo, também ficou demonstrado pelo oponente aqui Recorrente que a sociedade originária devedora possuía bens e chegou a ser credora de IVA e que, além da prova documental junta à sua petição inicial, demonstrou que a sociedade originária devedora, pelo menos durante o período da gerência do Recorrente, gerava riqueza e possuía património e indicou prova testemunhal que o M.mo Juiz não ouviu.

  2. - A culpa presumida ou «juris tantum» a que alude o art. 13° do CPT ficou, assim, afastada através dos documentos juntos que demonstram que, quer no período da gerência do Recorrente quer depois, a sociedade detinha bens e não foi por culpa sua que o património da sociedade ficou insuficiente para satisfazer as dívidas dos credores; 5ª.- Do mesmo modo, ficou provado que o Recorrente não agiu culposamente nem se frustrou ao pagamento das dívidas fiscais que estavam a ser exigidas durante o período da sua gerência e, se o Tribunal recorrido pretendesse mais e melhor prova desse facto, não deveria prescindir de forma unilateral e arbitrária da audição das testemunhas arroladas pela Recorrente na sua petição inicial.

  3. - Ora, a audição das testemunhas arroladas pelo Recorrente é indispensável para comprovar a inverificação dos pressupostos de ilicitude e de culpa do Recorrente na gestão da sociedade; 7ª.- Deste modo, a falta de inquirição das testemunhas indicadas pelo Recorrente para a descoberta da verdade material configura falta de pronúncia sobre questão que o Juiz a quo deve apreciar.

  4. - Tal omissão de pronúncia sobre factos que o Juiz deva apreciar constitui nulidade da sentença.

  5. - Foram, assim violadas as disposições contidas nos artigos 13° e 144° do CPT.

Termos em que entende que deve ser revogada a douta sentença recorrida e declarar-se o Recorrente parte ilegítima na presente execução.

Não houve contra - alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu Douto parecer, no qual defende a procedência parcial do recurso, devendo o oponente ser declarado responsável subsidiário pelas dívidas em causa, com e4xcepção da relativa ao IRC de 1995 e respectivas coimas.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida fixou-se a seguinte factualidade com base nos elementos probatórios existentes nos autos: 1.- Em 16/09/93, nos Serviços de Finanças de Almada 2a...

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