Acórdão nº 00282/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJoaquim Pereira Gameiro
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - MC... e MA..., inconformadas com a sentença de verificação e graduação de créditos constante de fls. 38 e 39 do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2º Juízo - na parte em que graduou em terceiro lugar o remanescente dos créditos reclamados pelas ora recorrentes (indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora), recorrem da mesma, sendo a MC... para este Tribunal e a MA... para o STA pretendendo ambas que se graduem em 1º lugar todos os créditos por elas reclamados.

Nas suas alegações de recurso, a MC conclui da forma seguinte: 1.- Os créditos reclamados pela aqui recorrente foram todos verificados na sua totalidade; 2.- Tratam-se, aliás, de créditos laborais, sendo parte deles referente a salários, subsídios de refeição e subsídios de Natal e de férias em atraso e a outra parte respeitante a indemnização de antiguidade por rescisão do contrato de trabalho; 3.- A sentença recorrida só graduou, porém, em 1° lugar a parte dos créditos da reclamante/apelante referente a salários, subsídios de refeição e subsídios de Natal e de férias em atraso, tendo todos os demais sido graduados em 3° lugar; 4.- Todavia, os créditos laborais emergentes de salários em dívida e de indemnizações de antiguidade por rescisão do contrato de trabalho, promovida ao abrigo e nos termos exigidos no art. 3° da Lei n° 17/86, gozam dos privilégios mobiliário geral e imobiliário geral; 5.- Ora, a reclamante/apelante (como, aliás, sucedeu com a outra ex--trabalhadora da executada) rescindiu o seu contrato de trabalho ao abrigo e de acordo com as formalidades previstas no art. 3° da Lei n° 17/86 pelo que o crédito dela referente à respectiva indemnização de antiguidade está assim também abrangido pelo privilégio mobiliário geral instituído pela citada Lei n° 17/86, devendo pois ser graduado antes dos créditos referidos no n° l do art. 747° do Cód. Civil [art. 12°, n° 3, al. a)]; 6.- Aliás, e quando assim se não entendesse, por força do estabelecido na Lei n° 96/2001, de 20 de Agosto [art. 4°, n° 4, al. a)], o remanescente dos créditos verificados da apelante graduados em 3° lugar (indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora) passavam igualmente a usufruir de privilégio mobiliário geral e com direito a ser graduado também antes dos créditos referidos no n° l do art. 747°, do Código Civil, e portanto antes dos créditos exequendos, devendo consequentemente esse crédito da recorrente ser assim graduado também em 1° lugar; 7.- A sentença recorrida, por errada interpretação e ou aplicação, violou assim, entre outras disposições, os arts. 3°, 6° e 12° da Lei n° 17/86; os arts. 1° e 4° da Lei n° 96/2001; e o art. 733° do Cód. Civil.

A recorrente MA conclui, por sua vez, da forma seguinte: 1. A Lei 17/86, de 14 de Junho, veio revolucionar a matéria dos privilégios dos créditos laborais, determinando a sua graduação em 1° lugar quer no que toca aos privilégios mobiliários como aos privilégios imobiliários.

  1. Vem sendo entendido que o seu artigo 12 revogou a norma do art. 737 d) do Ccivil, que posicionava em 4° e último lugar os privilégios dos créditos laborais, e apenas relativamente aos últimos 6 meses.

  2. Na verdade a Lei 17/86 visou assegurar aos trabalhadores uma protecção nos processos de liquidação de património, protecção de que até então estavam desumanamente desprovidos.

  3. Aliás em execução do normativo do n. 3 do art. 59 da CRP.

  4. Daí que no art. 12 da Lei 17/86 se compreendam não só os salários em atraso como as indemnizações por rescisão com fundamento em salários em atraso, como se decidiu no Ac. STJ de 27.10.98, Revista n° 38/98, tanto mais que ali se fala em créditos regulados pela presente lei.

  5. Mas devem também considerar-se nele compreendidos todos os créditos de indemnização de antiguidade devidos pela declaração de nulidade ou ilicitude do despedimento promovido pela entidade empregadora, ou por caducidade de contrato de trabalho, uma vez que merecem igual protecção, seja qual for a origem do crédito de indemnização de antiguidade.

  6. Não faria sentido, e seria iníquo que a estes créditos se aplicasse a al. d) do art. 737 do C. Civil, numa protecção (melhor se diria desprotecção) clamorosamente inferior aos demais créditos, isto sem levar em linha de conta, como se disse atrás, que aquela disposição deve segundo a melhor doutrina considerar-se revogada.

  7. E regras iguais veio a Lei 96/01 estabelecer quanto aos demais créditos laborais emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86.

  8. Em consequência, e quanto ao privilégio mobiliário geral a graduação dos créditos laborais deve fazer-se antes dos créditos do n. l do art. 747 do Ccivil, mas pela ordem dos créditos enunciados no seu art. 737°.

  9. Ou seja, quanto ao privilégio mobiliário geral, os créditos laborais devem ser graduados antes dos créditos do Estado, e seus institutos entenda-se, previstos na al. a) do art. 747 do C.Civíl e de igual modo, deverão ser também graduados também antes dos créditos da Segurança social.

  10. A sentença recorrida violou deste modo as disposições da CRP art. 59 n°...

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