Acórdão nº 00272/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO 1.1.- A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por F... Comércio de Alumínio e Outros Metais, Ldª., contra a liquidação adicional de IVA, que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1994 cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: 1ª.- A impugnante - F... - impugnou a liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 1994, resultante de correcções em sede de fiscalização.

  1. - Alega que o acto administrativo é ilegal por ausência de fundamentação.

  2. - É razão expressa na douta sentença que aqui se recorre a total omissão de fundamentação no tocante à descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias ( conforme art.0 80.° alínea b) do CPT ).

  3. - A sociedade F... mantém com a sociedade H..., relações especias (relação de domínio - esta a partir de Abril/1987 passou a controlar aquela em 60% ).

  4. - Em sede de inspecção à F..., apurou-se que entre estas duas empresas foi celebrado um contrato de prestação de serviços técnicos de administração e gestão em 20.01.1989.

  5. - Deste contrato resultou para a H... - Empresa Prestadora, uma remuneração mensal de Esc. 37.500$OO, donde resultam Esc. 450.000$OO anuais.

  6. - A partir do ano de 1993, inexplicavelmente, tal remuneração mensal passou para Esc. 637.500$00 8ª.- Tais valores além de exagerados, decorrem das relações especiais e de dependência existentes entre as empresas, infringindo por isso mesmo o art.0 4.° n.° 2 in fine, do DL 495/88, de 30/12 ( com nova redacção pelo DL 318/94 de 24/12), que obriga as sociedade a praticarem valores de remuneração sem exceder os valores de mercado.

  7. - Das conclusões da acção inspectiva, foram efectuadas as necessárias correcções em sede de IRC, totalmente justificadas e fundadas nas relações especiais existentes entre as duas empresas e os valores atribuídos pela prestação de serviços que excedem os valores normais que deveriam continuar a ser praticados, conforme análise comparativa efectuada nos diversos quadros constantes do relatório da inspecção.

  8. - Além de que, apenas a remuneração à H... sofreu notável alteração, na medida em que a F... continuou a suportar os encargos normais, designadamente com a mensalidade do técnico de contas.

  9. - O acto administrativo in casu encontra-se por isso elaborado dentro de todos os parâmetros legais, cumprindo com a fundamentação que lhe é exigida, ex vi art.° 57.° do CIRC e 80.° do CPT.

  10. - Aliás desta forma foi também entendido pelo Digníssimo...

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