Acórdão nº 00134/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Joaquim Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, julgou procedente a oposição deduzida por P...
, com os sinais dos autos, à execução fiscal nº ....6 do O/SPL de Torres Novas, instaurada para cobrança, além do mais, de dívidas de IRC do ano de 1991 na importância de 5.695.750$00.
A execução foi inicialmente instaurada contra a sociedade P... - Produtos de Cimento, Lda., e foi posteriormente ordenada a reversão contra o ora recorrido.
1.2. A recorrente Fazenda Pública alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - A douta sentença de que ora se recorre não efectuou correcto entendimento do probatório vazado nos autos.
2 - O ora oponente logrou fazer qualquer espécie de prova de que não terá efectivamente exercido funções de gerência.
3 - A douta sentença de que se inconforma a signatária enferma de manifesta falta de fundamento para o sentido do decidido.
4 - Verificam-se relativamente ao ora oponente todos os pressupostos necessários à responsabilização do oponente, nos termos dos normativos aplicáveis e vigentes à data dos factos tributários (artigo 16° CPCI, 13° e 239° CPT).
1.3. O recorrido contra alegou o recurso concluindo que tendo-se dado por assente que ele, recorrido, não exerceu a gerência de facto na sociedade P..., Lda, não pode contra si reverter-se a dívida exequenda, sendo ele parte ilegítima na execução, conforme se infere das disposições conjugadas dos artigos 13º do CPT e 204º nº 1 al. b) do CPPT.
1.4. O EMMP emite Parecer (fls. 245 e 246) no sentido de que com base no depoimento das testemunhas se deve julgar procedente a oposição.
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A decisão recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Pelo O/SPL de Torres Novas corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade P..., Produtos de Cimento, Lda., com sede na Rua .., n° ..., ... - Entroncamento, para cobrança, além do mais, de dívida de IRC, do ano de 1991, na importância total de 5.695.750$00.
-
No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.
-
Datado de 11.9.2000, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o Oponente, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela importância de 5.695.750$00, em 29.1.2001.
-
O Oponente assumiu a condição de sócio e foi nomeado gerente da sociedade identificada em 1., na escritura relativa à constituição desta, outorgada em 29.6.1989.
-
Por escritura datada de 6.1.1993, o Oponente cedeu a quota que detinha no capital social da sociedade originária executada e declarou renunciar à respectiva gerência.
-
O Oponente nunca exerceu de facto, com efectividade, funções de gerência da visada sociedade.
2.2. Em sede de factos não provados, a decisão recorrida, especificou o seguinte: «Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i.».
2.3. E quanto à fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exara o seguinte: «Estes factos foram assumidos a partir, em primeira linha, do teor da informação de fls. 102 e do conteúdo dos documentos juntos aos autos.
Especificamente, no que respeita à factualidade vertida no item 6., o Tribunal convenceu-se de tal a partir da apreciação crítica do conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas neste processo, tarefa que implicou, ainda, versar e confrontar o teor dos documentos de fls. 10 a 62 e 156.
Nesta matéria importa apreciar a posição sustentada pela FP, nas suas alegações escritas, no sentido, em síntese, de que o O.te exerceu de facto a gerência quando, nomeadamente, assinou declarações modelo 22 de IRC, juntas aos autos - fls. 191/192.
Sem prejuízo de a sociedade em causa poder ser validamente representada por dois gerentes, a assinatura do O.te foi, em tais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO