Acórdão nº 00134/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, julgou procedente a oposição deduzida por P...

, com os sinais dos autos, à execução fiscal nº ....6 do O/SPL de Torres Novas, instaurada para cobrança, além do mais, de dívidas de IRC do ano de 1991 na importância de 5.695.750$00.

A execução foi inicialmente instaurada contra a sociedade P... - Produtos de Cimento, Lda., e foi posteriormente ordenada a reversão contra o ora recorrido.

1.2. A recorrente Fazenda Pública alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - A douta sentença de que ora se recorre não efectuou correcto entendimento do probatório vazado nos autos.

2 - O ora oponente logrou fazer qualquer espécie de prova de que não terá efectivamente exercido funções de gerência.

3 - A douta sentença de que se inconforma a signatária enferma de manifesta falta de fundamento para o sentido do decidido.

4 - Verificam-se relativamente ao ora oponente todos os pressupostos necessários à responsabilização do oponente, nos termos dos normativos aplicáveis e vigentes à data dos factos tributários (artigo 16° CPCI, 13° e 239° CPT).

1.3. O recorrido contra alegou o recurso concluindo que tendo-se dado por assente que ele, recorrido, não exerceu a gerência de facto na sociedade P..., Lda, não pode contra si reverter-se a dívida exequenda, sendo ele parte ilegítima na execução, conforme se infere das disposições conjugadas dos artigos 13º do CPT e 204º nº 1 al. b) do CPPT.

1.4. O EMMP emite Parecer (fls. 245 e 246) no sentido de que com base no depoimento das testemunhas se deve julgar procedente a oposição.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A decisão recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Pelo O/SPL de Torres Novas corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade P..., Produtos de Cimento, Lda., com sede na Rua .., n° ..., ... - Entroncamento, para cobrança, além do mais, de dívida de IRC, do ano de 1991, na importância total de 5.695.750$00.

  1. No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.

  2. Datado de 11.9.2000, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o Oponente, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela importância de 5.695.750$00, em 29.1.2001.

  3. O Oponente assumiu a condição de sócio e foi nomeado gerente da sociedade identificada em 1., na escritura relativa à constituição desta, outorgada em 29.6.1989.

  4. Por escritura datada de 6.1.1993, o Oponente cedeu a quota que detinha no capital social da sociedade originária executada e declarou renunciar à respectiva gerência.

  5. O Oponente nunca exerceu de facto, com efectividade, funções de gerência da visada sociedade.

    2.2. Em sede de factos não provados, a decisão recorrida, especificou o seguinte: «Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i.».

    2.3. E quanto à fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exara o seguinte: «Estes factos foram assumidos a partir, em primeira linha, do teor da informação de fls. 102 e do conteúdo dos documentos juntos aos autos.

    Especificamente, no que respeita à factualidade vertida no item 6., o Tribunal convenceu-se de tal a partir da apreciação crítica do conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas neste processo, tarefa que implicou, ainda, versar e confrontar o teor dos documentos de fls. 10 a 62 e 156.

    Nesta matéria importa apreciar a posição sustentada pela FP, nas suas alegações escritas, no sentido, em síntese, de que o O.te exerceu de facto a gerência quando, nomeadamente, assinou declarações modelo 22 de IRC, juntas aos autos - fls. 191/192.

    Sem prejuízo de a sociedade em causa poder ser validamente representada por dois gerentes, a assinatura do O.te foi, em tais...

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