Acórdão nº 00260/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade chamada "B...- RESTAURANTE CHURRASQUEIRA, LDA., S.A." (adiante Impugnante ou Recorrente) impugnou judicialmente as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 2000 e 2001.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL) proferiu despacho liminar do seguinte teor: «A cumulação de pedidos no mesmo processo de impugnação só é admitida, face ao disposto no art. 104º do CPPT, em caso de identidade de identidade da natureza dos tributos. Ora, Os actos tributários de que se reclama (1) dizem respeito ao IVA e ao IRC que foram apurados à impugnante, que não são susceptíveis de cumulação. Nestes termos, Considera-se ILEGAL a cumulação de pedidos, pelo que determino: O Indeferimento Liminar da petição nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do art. 193º, do C.P.Civil, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e), do C.P.P.T.

» (2) .

1.3 A Impugnante interpôs recurso desse despacho para este Tribunal Central Administrativo (TCA).

1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

1.5 Notificada do despacho que admitiu o recurso, a Impugnante apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões: a. O douto despacho de folhas 33, que não admitiu a cumulação, violou o regime legal previsto no artigo 104º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

b. Com efeito, o douto despacho que rejeitou a petição de impugnação violou o regime referido na conclusão anterior, como também os princípios da economia processual e da uniformidade de julgados, por a decisão da impugnação quer do IRC, quer do IVA, depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito.

c. Em consequência, deve o douto despacho liminar ser revogado e substituído por douto acórdão que, dando provimento ao recurso, anule o indeferimento liminar da impugnação, seguindo-se os demais termos da Lei Aplicável».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 O Juiz do TAFL sustentou o despacho.

1.8 Recebido o processo neste TCA, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que emitiu parecer no qual sustentou, em síntese: que «a única questão a decidir é apenas de direito», motivo por que a competência para conhecer do recurso é do Supremo Tribunal Administrativo (STA); caso assim não se considere, o recurso não pode ser provido, porque não se verifica a identidade da natureza dos tributos requerida para que seja possível a cumulação de pedidos; nesta última hipótese, «por uma questão de economia processual deverão os autos baixar ao tribunal de 1.ª instância para que aí seja conhecido apenas de um dos pedidos».

1.9 A Recorrente não respondeu à notificação para, querendo, se pronunciar sobre a arguida incompetência deste TCA em razão da hierarquia.

1.10 Foi dada vista aos Juízes adjuntos.

1.11 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: 1.ª -se, como sustenta o Representante do Ministério Público, este Tribunal Central Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso; na negativa, 2.ª -se o despacho recorrido fez ou não correcto julgamento quando considerou que não se podem cumular os pedidos de anulação das liquidações de IVA e de IRC; na afirmativa, 3.ª -se, como sustenta o Representante do Ministério Público, a título subsidiário e sustentando que o recurso não merece provimento, «por uma questão de economia processual deverão os autos baixar ao tribunal de 1.ª instância para que aí seja conhecido apenas de um dos pedidos».

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Com interesse para a decisão a proferir, há que atender às seguintes ocorrências processuais: a) Em 3 de Fevereiro de 2004, a sociedade denominada "B...- Restaurante Churrasqueira, Lda" fez dar entrada no Serviço de Finanças de Tomar uma petição, dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria (3), pela qual veio impugnar diversas liquidações de IVA e de IRC dos anos de 2000 e 2001, pedindo a anulação dos actos tributários impugnados (cfr. o articulado de fls. 3 a 11, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposta); b) O Juiz do TAFL, por despacho de 5 de Maio de 2004, considerando inadmissível a cumulação de pedidos, por falta do requisito identidade de natureza dos impostos cuja liquidação foi impugnada, exigido pelo art. 104.º do CPPT, indeferiu liminarmente a petição inicial «nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do art. 193º, do C.P.Civil, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e), do C.P.P.T.

» (cfr. o despacho a fls. 57).

2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A sociedade denominada "B...- Restaurante Churrascaria, Lda." impugnou judicialmente as liquidações adicionais de IRC e de IVA que lhe foram efectuadas pela AT com referência aos anos de 2000 e 2001, mediante uma única petição inicial.

O Juiz do Tribunal ao qual foi endereçado o pedido de anulação daqueles actos, considerando que, face ao disposto no art. 104.º do CPPT, não é admissível a cumulação de pedidos respeitantes a tributos de natureza diferente, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Inconformada com esse despacho, a Impugnante dele recorreu para este TCA, sustentando que se verificam todos os requisitos para a cumulação dos pedidos, sendo que, relativamente...

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