Acórdão nº 00412/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. - MANUEL..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas provenientes de empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 56/77, de 18/2 (crédito Agrícola de Emergência, no valor global de 25.303.793$40, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- O ora recorrente invocou a prescrição da dívida exequenda e seus juros por terem decorrido mais de 20 anos entre a data da concessão do crédito CAE em causa e a data da sua citação.

    B)- A DGT não fez prova documental das datas de concessão dos empréstimos, e por consequência, das datas do início da constituição da obrigação.

    C)- O documento junto aos autos a fls. 34 a 36, assinado em 23 de Fevereiro de 1982 é unicamente um extracto contabilístico de iniciativa da Comissão de Análise do CAE, subscrito anos depois da concessão do empréstimo, o mesmo é dizer, alguns anos após a constituição da divida D) Este mesmo documento refere-se ao crédito como vencido e em atraso.

    1. A data de 31.12.1981 aposta neste documento não corresponde à data da concessão do crédito, ela é exactamente a mesma que foi aposta em muitos outros documentos semelhantes respeitantes a todos os demais agricultores a quem foram concedidos CAE através da Campagro.

    2. O ora recorrente fez prova nos autos, mediante o depoimento das testemunhas arroladas que o crédito CAE lhe foi efectivamente concedido ao longo dos anos de 1976, 1977 e 1978.

    3. O prazo dos empréstimos em caso algum poderia exceder doze meses, contados a partir da data da libertação da primeira parcela de crédito, fixado pelos artigos 10° do D.L n° 251/75, de 23 de Maio e 7° do D.L 56/77. de 18 de Fevereiro.

    4. A sentença recorrida julgou provado com interesse para a questão da prescrição apenas o seguinte: " A atribuição e utilização pelo Ote do crédito/CAE concedido foi escriturada em livro próprio da entidade intermediária, a CAMPAGRO - Cooperativa Agro-Pecuária de Campo Maior, SCRL, tendo com base nos respectivos apontamentos sido emitida a certidão de divida." I)- Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou, como se disse, não provada a prescrição da divida.

    5. A sentença recorrida fez tábua rasa da prova testemunhal produzida nos autos.

    6. Importa, por isso, e face à prova constante dos autos reformular o Probatório, aditando o seguinte facto provado: - A dívida exequenda reporta-se aos anos de 1976, 1977 e 1978.

    L)- A sentença recorrida incorreu quanto a esta questão da prescrição da dívida, em erro de julgamento de facto e de direito.

    M)- O título executivo é nulo por falta de requisitos essenciais, nomeadamente, por omitir a natureza e proveniência da dívida, o montante do empréstimo e a dota em que foi concedido; N)- A data constante do extracto de conta corrente que serviu de base à emissão do título executivo, nunca pode ser considerada como data da concessão da dívida, tal como exigia o n° 2 do D.L. 58/77 de 21.02.

    O)- O título executivo contém como data da concessão da dívida um montante constante de um extracto contabilístico emitido por mero acaso em 31.12.81, como o poderia ter sido noutra qualquer data, coarctando, dessa forma, de modo fatal, os direitos de defesa do Recorrente, nomeadamente quanto à prescrição.

    P)- A norma constante do n° l do D.L. n° 58/77 de 21.02, que confere competência aos Tribunais do contencioso das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal, para cobrança coerciva dos créditos do IRA, tanto na primeira versão como na versão do D.L n° 272/81 de 28.09. é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168°), n° l, alínea q) da Constituição da República Portuguesa, tendo-se o governo imiscuído sem para tal estar autorizado em matéria de reserva da Assembleia da República.

    Q)- A expressão "Lei" constante do CPT (233, n° 2. b)) e do ETAF ( 62. n° l. c)), deve ser entendida em sentido restrito, ou seja, lei da Assembleia da República, por se tratar de uma reserva total que abrange toda a matéria da organização e competência dos tribunais, pelo que, R)- A concretização normativa para a integração da cobrança coerciva dos créditos do IRA, ligados ao CAE. na competência de um tribunal fiscal, teria que ser levada a cabo por uma Lei da Assembleia da República S) Pelo que, estando a norma em análise ferida de inconstitucionalidade, deve a mesma ser declarada, declarando-se ainda a incompetência dos tribunais tributários para conhecerem desta matéria.

    Nestes termos entende que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença na parte recorrida, e conhecendo em substituição, julgar-se procedente a oposição com a absolvição do recorrente, com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA.

    Não houve contra - alegações.

    O EPGA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte quadro factual: FACTOS PROVADOS 1.- Pelo 0/SPL de Campo Maior foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra o Ote, por dívida, para com o Estado (Direcção Geral do Tesouro - DGT), em resultado de crédito concedido ao abrigo do DL. 56/77 de 18.2. (CAE)...

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