Acórdão nº 00201/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. O Relatório.

    1. Maria..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente os embargos de terceiro pela mesma deduzidos, veio daquela recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A primeira questão é a da não selecção de factos de entre os alegados, que permitam uma solução plausível de direito (como se explica no corpo das alegações) 2. A segunda questão - no mesmo lugar explicada - é a da sua inclusão na adequada peça processual - o despacho de condensação - de onde se distingam os factos alegados que devem considerar-se assentes, dos que devem considerar-se como devendo incluir-se na base instrutória.

    2. Como o Tribunal "a quo" não apurou os factos e não os elegeu sequer como objecto de uma solução plausível de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida para que proceda em conformidade, isto é, se leve à base instrutória ou aos factos assentes os factos que se relacionam com as alegadas responsabilidades do referido José..., 4. Assim deve levar-se aos factos assentes que o José... foram conferidos poderes paras gerir os negócios correntes enquanto e simultaneamente se suspendiam os direitos de sócia da recorrente.

    3. Devem por outro lado levar-se à base instrutória todos os factos que se considerem relevantes para as diversas soluções plausíveis de direito e nomeadamente, como segue nas conclusões seguintes 6. O José... sempre utilizou a sociedade executada, ao abrigo de poderes para os negócios correntes como testa de ferro para os seus negócios particulares? 7. E com a finalidade de se apropriar das receitas da executada, que deposita na sua conta particular, enquanto endivida a executada? 8. As receitas da executada conforme resulta do livro das inscrições e do preço fixado para cada lição, considerando a necessidade de um número mínimo de lições por aluno, para ir a exame, foi de cerca de 90.000 a 120.000$00 por aluno, sendo certo que entre 1991 e 2001 teve 2.506 alunos? 9. Que o José... guardou para si após realizadas as despesas necessárias? 10. Actuando sempre no exercício dos seus poderes em seu proveito próprio e não no da sociedade executada? Revogando a decisão recorrida e, consequentemente, concedendo-se provimento ao presente recurso farão V. Exas a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por o recurso ser rejeitado por falta de objecto, já que a recorrente se apresenta a fazer uma crítica confusa à fixação da matéria de facto, mas sem razão, já que se mostram fixados os factos pertinentes para a decisão a proferir, a qual aplicou os preceitos legais devidos, não sendo a mesma merecedora de qualquer censura.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

  2. A fundamentação.

    1. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os autos forneciam desde logo toda a prova necessária, para proferir a decisão final, cujos factos se mostram elencados no probatório.

    2. A...

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