Acórdão nº 00379/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - ...., SA., anteriormente denominada Sopete - Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, SA., recorreu contenciosamente para a Secção de Contencioso Administrativo do STA do despacho do Secretário de Estado do Turismo nº 318/2001/Set, de 18.04.01, que lhe indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Inspector-Geral dos Jogos que determinara que a recorrente procedesse ao pagamento a Elizabete..., frequentadora do casino, de um prémio (jackpote) no valor de 8.600.000$00, conseguido em máquina de jogo, não podendo deduzir tal quantia da receita da máquina.

Por acórdão de 2.7.2003 da Secção de Contencioso Administrativo do STA e constante de fls. 122 a 141 foi negado provimento ao recurso tendo este acórdão, pelo acórdão de 13.10.2004 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA e constante de fls. 212 a 240 sido revogado quanto ao decidido sobre a parte do acto recorrido em que se proíbe a recorrente de deduzir a quantia relativa ao prémio na receita da máquina, declarando a incompetência em razão da matéria desse Tribunal, nessa parte, sendo competente para o conhecimento do recurso, nessa parte, a Secção do Contencioso Tributário do TCA (cfr. fls. 234 e 238) e sido confirmado na parte em que decidiu que a recorrente deve pagar o prémio.

Na sequência do Acórdão de 13.10.2004 foram os autos remetidos a este Tribunal para conhecer da questão da dedução do montante do prémio na receita da máquina em causa.

A recorrente fundamenta o recurso em erro nos pressupostos de facto por o acto recorrido supor que a máquina estava em funcionamento correcto quando isso não era verdade, em usurpação de poder, na medida em que visou dirimir um litígio do âmbito do direito privado, violação do princípio da boa fé, dos artigos 3º e 6º do Dec. Reg. nº 29/88, de 3.8, enquanto determina que tal prémio não poderá ser deduzido na receita da máquina e além disso insuficiência e obscuridade da fundamentação.

A entidade recorrida respondeu dizendo, quanto à questão da dedução, que o valor do prémio não podia ser deduzido da receita da máquina sem violação da obrigação da concessionária entregar ao Estado a contrapartida anual de 50% das receitas brutas dos jogos dos casinos.

Em alegações, a recorrente, e relativamente à questão da dedução do montante do prémio, conclui da seguinte forma: a) - O acto recorrido é ilegal, por violação dos artigos 3º e 6º do Dec. Reg. nº 28/99, de 3.8, na medida em que não permite a contabilização do pretenso prémio a pagar à recorrida particular para efeitos de cálculo da receita bruta dos jogos, valor sobre o qual é entregue ao Estado uma contrapartida de 50% e sobre o qual a recorrente é tributada em paralelo, sendo assim o acto recorrido anulável, nos termos do art. 135º do CPA.

  1. - Os artigos 3º e 6º do Dec. Reg. nº 29/88, de 3.8, são claramente inconstitucionais, com a interpretação que lhes é dada pela autoridade recorrida no acto ora impetrado, quando em confronto com os princípios da igualdade e proporcionalidade, ínsitos no art. 13º da Lei fundamental.

A entidade recorrida contra alegou defendendo que o despacho não padece de erro nos pressupostos de facto, de usurpação de poderes e que acatou o princípio da boa fé, não violando qualquer preceito legal e encontrando-se fundamentado de facto e de direito.

O Ministério Público é de entender que tendo-se decidido que a recorrente tem de pagar o prémio, ou seja mantendo-se o acto impugnado que indeferiu a pretensão da recorrente deve de igual modo indeferir-se a pretensão quanto à não dedução do prémio na receita bruta da máquina remetendo, nesta parte, para a fundamentação do Ac. de fls. 122 e seguintes dos autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***** II - Com interesse para a questão em apreço, considera-se assente a seguinte factualidade que já foi fixada no acórdão de 2.7.2003: 1 - A. recorrente é concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar da zona de jogo da Póvoa do Varzim, nos termos do contrato publicado no D.R.. III série. n° 37. de Í 4.2.89.

2 - Em 8.4.00, cerca da meia-noite, a recorrida particular Elizabete... jogou no Casino da recorrente com a máquina n° 9316, tendo feito a aposta máxima nesse tipo de máquina (9 fichas).

3 - Conseguiu a recorrida particular a combinação constituída por 3 esfinges ou faraós na linha central.

4 - A essa combinação, jogando com a aposta máxima, corresponde a atribuição do jackpot.

5 - À hora referida em 2., o jackpot valia Esc. 8. 600.000$00.

6 - A recorrente recusou-se a pagar o prémio à recorrida, alegando haver avaria da máquina.

7 - A recorrida reclamou para o Coordenador da Equipa de Inspecção junto do Casino da Póvoa do Varzim (doc. fls. 3 do instrutor, que se dá por reproduzido).

8 - O Inspector-Coordenador, por despacho de 24.4.00, mandou instaurar processo de averiguações.

9 - No final deste processo o instrutor elaborou um relatório, cujas conclusões constam de fls. 2ó a 28 do instrutor.

10 - A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre o dito relatório, o que fez...

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