Acórdão nº 00585/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1 A A... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., recorre da decisão proferida pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, que lhe negou provimento à reclamação que deduziu contra a deliberação, de 7/3/2003, do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), em que requeria o pagamento das contribuições e quotizações relativas ao mês de Novembro de 2001, por compensação com um crédito fiscal no montante de 16.952.409,06 Euros que invoca ter sobre o Estado.

1.2. O recurso foi inicialmente interposto para o STA o qual, por decisão de 29/3/2005 (fls. 451), se declarou incompetente, em razão da hierarquia para dele conhecer, por o mesmo não versar exclusivamente matéria de direito, e afirmando consequentemente a competência do TCA, para onde os autos vieram remetidos.

1.3. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A Recorrente solicitou o pagamento das contribuições e quotizações relativas ao mês de Novembro de 2001 através da utilização do crédito fiscal que titula sobre o Estado português, mais concretamente, o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social.

  1. Este requerimento de pagamento foi indeferido por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de 7 de Março de 2003.

  2. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT.

  3. A Recorrente requereu a subida imediata da reclamação.

  4. O Meritíssimo Juiz a quo admitiu a referida reclamação para conhecimento imediato.

  5. Na apreciação do mérito da causa o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o pedido da Recorrente de anulação da deliberação reclamada.

  6. O entendimento do Meritíssimo Juiz a quo sobre o fundo da causa não merece provimento.

  7. Com efeito e na verdade, a Recorrente é titular, em conjunto com as demais empresas do Grupo Grão Pará, de um crédito fiscal sobre o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no valor de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove euros e seis cêntimos).

  8. Este crédito resulta das dações em pagamento efectuadas em Fevereiro de 2000, ao abrigo do Acordo Global celebrado com o Estado português, em Julho de 1997, e do respectivo Acordo de Fecho, de Fevereiro de 2000.

  9. Com efeito, os bens dados em pagamento foram avaliados, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 234º do CPT, por uma comissão constituída para o efeito, que fixou - em 1996 e antes da assinatura do Acordo Global - o seu valor em Euro 27.491.744,89 (vinte e sete milhões, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos).

  10. O montante global das dívidas do Grupo Grão Pará, a pagar com recurso àquele instituto, ascendia a Euro 10.539.335,83 (dez milhões, quinhentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos).

  11. O excesso apurado a favor daquelas empresas é, pois, de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove euros e seis cêntimos).

  12. Nos termos do art. 201º, nº 9 do CPPT, correspondente ao anterior nº 9 do art. 284º do CPT, este crédito constitui-se ope legis, em consequência da aceitação por parte do órgão competente da dação com bens de valor superior ao das dívidas.

  13. O crédito assim constituído tem natureza tributária, uma vez que tem como fonte uma relação juridico-tributária.

  14. Tendo natureza tributária - como tem -, para efeitos da compensação prevista no art. 90º do CPPT, não é exigível a existência de um despacho ministerial reconhecendo que o referido crédito tem cabimento orçamental.

  15. A operação de compensação efectuar-se-á de acordo com o regime previsto no nº 1 do referido artigo que, por sua vez, remete para o art. 89º do CPPT.

  16. O despacho conjunto de autorização das dações em pagamento não contém qualquer referência ao valor dos bens dados em pagamento, uma vez que este valor se encontrava já fixado em virtude da avaliação realizada anteriormente e integrante do procedimento administrativo de dação.

  17. O despacho conjunto referido não contém, também, qualquer referência à constituição do referido crédito fiscal.

  18. Daqui não decorre, contudo, como pretende o Meritíssimo Juiz a quo, a inexistência do crédito invocado.

  19. A constituição deste crédito é um efeito impostergável do regime da dação em pagamento em procedimento tributário, que não pode ser afastado por vontade das partes.

  20. É um efeito imperativo, que visa salvaguardar o contribuinte, e dar pleno cumprimento ao princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.

  21. Razão pela qual a renúncia - na cláusula 3.5. - invocada pelo Meritíssimo Juiz a quo como fundamento para a inexistência de qualquer crédito a favor da Recorrente é, de todo em todo, improcedente.

  22. Não está, por isso, mesmo na livre disponibilidade do contribuinte, prevendo-se inclusivamente, no nº 10 do art. 201º do CPPT, que o crédito em causa é intransmissível e impenhorável.

  23. Ao entender que o crédito constituído a favor do devedor pelo nº 9 do art. 284º do CPT é por este livremente renunciável, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto expressamente no nº 10 do art. 284º do CPT, viola o disposto no nº 1 do art. 401º conjugado com o art. 289º, nº 1, do CC, e viola o princípio constitucional da legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade, bem como o princípio da proibição do enriquecimento sem causa subjacente à protecção constitucional da propriedade privada.

  24. Face a tudo o que vem exposto, não restará a este Tribunal decidir noutro sentido que não seja o da revogação da sentença ora recorrida, e consequentemente, anulando a deliberação do Conselho Directivo do IGFSS ora reclamada, com os demais efeitos legais.

    Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso e seja, consequentemente, revogada a sentença recorrida e dado integral provimento ao peticionado pela Recorrente em sede de reclamação judicial.

    1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.5. O EMMP junto deste TCA emitiu Parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

    1.6. Com dispensa de Vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.7. A única questão de que cumpre conhecer é, como veremos, a de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que a reclamante não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensada a dívida exequenda com o crédito que se arroga sobre o Estado.

    FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. A reclamante é uma das empresas que integram o Grupo Grão Pará; 2. Em 6 de Novembro de 1996, a INTERHOTEL, ao abrigo dos Decreto-lei n° 124 e n° 125/96, requereu a entrega do imóvel designado Hotel Atlantis Madeira para liquidação das suas dívidas fiscais.

  25. Em 31 Janeiro de 1997, a MATUR, ao abrigo dos Decreto-lei n° 124 e n° 125/96, requereu a entrega do imóvel designado Flats 4 para liquidação das suas dívidas fiscais.

  26. Em 31 de Janeiro de 1997, a GRÃO PARÁ, ao abrigo dos Decreto-lei n° 124 e n° 125/96 requereu a entrega do imóvel designado Flats 4 para liquidação das suas dívidas fiscais.

  27. Na sequência desses requerimentos foram inicialmente instaurados processos de avaliação.

  28. Nesse procedimento o Hotel Atlantis veio a ser avaliado em Esc. 5.141.200.000$00.

  29. O Flats 4 veio a ser avaliado em Esc. 370.400.000$00.

  30. ...

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