Acórdão nº 02/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES BORGES
Data da Resolução18 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A..., residente na R. ... n° ...-... em Lisboa, interpôs recurso de revista do Acórdão da Relação de Lisboa de 31.05.2001 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Por despacho do relator a quem foi distribuído o processo, atenta a promoção do Procurador Geral Adjunto daquele Tribunal, foi suscitada a questão de, face ao estatuído no art. 107 nº 2 do C.P.C., ser o Tribunal de Conflitos o competente para apreciar a questão suscitada.

Ouvido a recorrente, veio, então, requerer a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos, o que foi deferido.

A recorrente disse nas conclusões da alegação apresentadas no STJ: 1- O contrato de arrendamento dos autos destina-se à actividade de escritórios da recorrida B....

2- Sendo, por isso, um contrato de natureza comercial e não destinado ao exercício de qualquer profissão liberal, como se anota no douto Acórdão recorrido, não se aplicando, pois, o artigo 122° do RAU.

3- A adjudicação, em execução fiscal, que teve por objecto o andar dos autos, destinado, por contrato, a escritório da recorrida B..., consubstancia uma cessão da posição contratual do locatário, sem consentimento do locador.

4- Tal adjudicação não confere ao adjudicante o poder de deter o andar, por a cessão, sem o consentimento da locadora, não ser meio de defesa na acção de reinvindicação.

5- A recorrente não invocou na acção uso diverso a que se destina o andar arrendado, objecto da venda judicial.

6- A recorrente formulou diversos pedidos, compatíveis entre si, os quais não podem ser apreciados pelo Tribunal Tributário, antes pelos Tribunais Comuns.

7- A recorrente não pediu a anulabilidade da venda.

8- Pediu que se reconhecesse o direito de propriedade sobre o andar, a existência de uma cessão da posição de locatário, não consentida pelo locador, um pedido indemnizatório pela ocupação ilícita e ainda, subsidiariamente, o despejo do local pelo facto da existência de um trespasse do local, sem comunicação à locadora.

9- O tribunal tributário é incompetente em razão da matéria para julgar e apreciar as matérias invocadas pela recorrente na petição inicial e os pedidos tanto principal, como subsidiário, nela formulados.

10- O douto Acórdão violou, entre outros, os artigos 110 a 120 do RAU, os artigos 66°, 67°, 101º e 508°-A, 1 d) e e) e 2 do Código do Processo Civil, o artigo 237° nº 2 do Código de Processo Tributário e o artigo 1038° f) e g) do Código Civil.

11- Deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando-se o douto Acórdão...

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