Acórdão nº 08/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos : I - Relatório : 1. A Caixa Geral de Depósitos instaurou, ao abrigo de estatuto especial quanto ao foro, contra A... processo de execução fiscal - Proc. n.º 1119/92 da Repartição de Finanças do 10° Bairro Fiscal de Lisboa - para cobrança coerciva da quantia de 7.780.241$00 e juros respectivos relativa a descoberto em conta resultante de operações de bolsa efectuadas em 1987.

O assim executado deduziu oposição fundada, em indicados termos, no art. 286°, als. a), g) e h) d Cód. Proc. Tributário (CPT) então em vigor.

Essa oposição foi, por despacho de 21/12/93, objecto de indeferimento liminar (v. cópia a fls. 59 2.) com fundamento, nomeadamente, em que "os títulos de cobrança na execução fiscal são equiparados a decisões com trânsito em julgado e não se pode discutir, na execução, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvo nas excepções previstas "na lei, que se julgou não ocorrerem.

Considerou-se, designadamente, não ser de admitir em oposição a execução fiscal " a apreciação da ilegalidade em concreto da dívida exequenda : para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos: - a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários, - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos".

Concluiu-se, nessa base, que ocorria "a excepção da inidoneidade do meio processual empregado pois adequados eram os meios graciosos" (último parágrafo da penúltima página do despacho em causa, a fls. 77 destes autos); não se verificar qualquer dos fundamentos tipicizados no art.º 286° CPT; e obstar a predita excepção dilatória ao conhecimento do mérito da causa e dar lugar à absolvição da instância então proferida (art.º 493°, n.º 2, CPC).

  1. O executado intentou então no foro comum acção declarativa com processo comum na forma ordinária de simples apreciação negativa - Proc. n.º 9/00 da 3ª Secção da 8ª Vara Cível da comarca de Lisboa - destinada a obter a declaração da inexistência de qualquer dívida do A. à Ré referente às operações de bolsa por ele intermediadas em 1987.

    Essa acção foi, no saneador, objecto de indeferimento (dito) liminar fundado em que, uma vez intentada a acção executiva, só nesses autos podia o então A. apresentar defesa.

    Adiantou-se nesse despacho que todos os argumentos deduzidos nessa acção o podiam e deviam te sido na oposição à execução fiscal, incluindo a invocada ilegalidade, conforme art. 286°, n.º 1°, al. g), CPT e Ac. STA de 15/3/74, Acórdãos Doutrinais, ano XIII, 1525, e mais não se pretender nesta subsequente acção que obter uma decisão contrária a outra já proferida no processo próprio, em que não se deduziu a oposição adequada ou em que a decisão da oposição deduzida foi desfavorável - objectivo este já julgado inadmissível em Ac. STJ de 6/7/91, BMJ 409/694.

    O indeferimento referido foi mantido pela Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  2. Esclareceu, nomeadamente, o Supremo...

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