Acórdão nº 019/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos: 1. Em 24 de Setembro de 2003, A… instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, adiante designado por ISSS, pedindo: (a) que o réu seja condenado a cumprir, até à data do seu termo, o acordo de nomeação em comissão de serviço celebrado com a autora para o desempenho do cargo de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, e seja o réu condenado a pagar 3.919,46 euros, mensais, desde 24 de Setembro de 2001 [será 24 de Setembro de 2002, conforme resulta do artigo 46º da petição inicial] até 1 de Junho de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das funções que, actualmente, desempenha [assessora principal na função pública, tal como se refere no artigo 46º da petição inicial] devendo o réu, nesta conformidade, ser condenado a pagar à autora os salários vencidos e vincendos no montante de vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26.222,73 euros); (b) subsidiariamente, sem conceder e se assim não se entender, que o réu seja condenado a pagar à autora pela cessação do antedito acordo de nomeação em comissão de serviço, a indemnização de vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26.222,73 euros); (c) que, em qualquer caso, o réu seja condenado em juros vincendos a partir da citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que: -Em 1 de Junho de 2001, o réu celebrou com a autora um acordo de nomeação em comissão de serviço para o desempenho do cargo de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 404/91, 16 de Outubro; -Este acordo de nomeação em comissão de serviço está sujeito aos princípios e regras vertidos no Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, nos Estatutos do ISSS e, supletivamente, pelos princípios que regem o contrato individual de trabalho; -Por força do clausulado do mesmo acordo, à autora aplica-se o regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe derem execução, designadamente, o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia e, subsidiariamente, pelos princípios que regem o contrato individual de trabalho; -Por iniciativa do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, que carecia de competência para tal, foi aditada uma alínea f) ao artigo 12.° do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, que previu a possibilidade da comissão de serviço cessar por despacho fundamentado do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho; -Não sendo esse aditamento proposto pelo conselho directivo do ISSS, tal acto é nulo, consubstanciando uma alteração ao contrato de nomeação da comissão de serviço sem o consentimento da autora; -As funções e o regime de comissão de serviço da autora não são regulados pela Lei n.° 49/99, que só se aplica aos dirigentes do Estado, sujeitos ao regime da função pública; -O fundamento invocado pela Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social para a cessação da comissão de serviço, «necessidade decorrente de imprimir nova orientação à gestão de serviços e de modificar as políticas a prosseguir [...1», só poderia ser invocado se tivessem sido dadas orientações à autora e esta não as cumprisse diligentemente, o que não se verificou, pelo que tal fundamento não existe e é improcedente; -A comissão de serviço da autora cessou em 24 de Setembro de 2002, por despacho de 19 de Setembro de 2002, que é ilegal, sendo certo que o conselho directivo do ISSS não deliberou nem fundamentou a cessação da comissão de serviço da autora, como deveria ter acontecido; -Assim, tem a autora direito a receber a diferença entre os salários que auferiria caso continuasse a desempenhar as funções de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança até 1 de Junho de 2004 e o vencimento que, actualmente, lhe é pago enquanto assessora principal na função pública; -Ainda que a cessação da comissão de serviço tivesse sido validamente efectuada, sempre a autora teria direito a receber, a título de indemnização, o montante correspondente à diferença entre a retribuição do cargo cessante e a remuneração da actual categoria (assessora principal na função pública), incluindo os subsídios de férias e de Natal, até ao termo da comissão de serviço.

O réu contestou, invocando (no que agora interessa) a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, argumentando, no essencial: -O réu é um instituto público, conforme o disposto no n.° 1 do artigo 1º do Estatuto do ISSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 316-A/2000, de 7 de Dezembro; -A autora é funcionária pública e foi nomeada, por acto administrativo, adjunta da directora do Centro Distrital de Lisboa do ISSS, tendo exercido, por conta do réu e em regime de comissão de serviço, funções que a qualificam como pessoal dirigente; -A comissão de serviço em que a autora foi investida é regulada pelo Direito Administrativo e corresponde à forma normal de provimento em cargos dirigentes; -O regime do Decreto-Lei n.° 404/91, 16 de Outubro, nada tem a ver com a comissão de serviço para provimento em cargos dirigentes na Administração Pública, cujo vínculo se inicia e cessa por acto administrativo; -O exercício, em regime de comissão de serviço, de funções como as exercidas pela autora tem origem, não em contrato, mas antes em acto administrativo sujeito a aceitação do interessado; -O acordo de nomeação em comissão de serviço não tem outro valor jurídico que não a aceitação pela nomeada do cargo de adjunta da directora distrital; -Os factos que servem de causa de pedir à presente causa são relativos ao funcionalismo público, tendo por objecto a definição de uma situação...

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