Acórdão nº 021/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos: O A…, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria uma acção «com processo sumaríssimo» contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu no pagamento da importância de 968,17 euros e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, correspondendo aquela quantia à soma do que falta pagar ao autor pelos «tratamentos médicos» que ele prestou às lesões, resultantes de acidentes em serviço, sofridas por nove funcionários ou assalariados do Ministério da Educação.

Na sua contestação, o réu, representado pelo MºPº, suscitara a excepção da «incompetência absoluta do tribunal», em virtude de o conhecimento da causa incumbir aos tribunais comuns.

Pronunciando-se sobre essa questão prévia, a Mm.ª Juíza do TAF de Leiria julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da referida acção, por tal competência caber aos tribunais judiciais.

Esta decisão transitou, após o que os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial da comarca de Leiria.

Então, o Mm.º Juiz do 3.º Juízo de Competência Cível daquela comarca, embora admitisse que o conhecimento do pleito incumbia aos tribunais judiciais, declarou a incompetência absoluta desse tribunal cível por considerar que a acção deveria ser processada e julgada no Tribunal de Trabalho de Leiria.

Depois do trânsito desta decisão, os autos foram remetidos «ex officio» ao mencionado Tribunal de Trabalho.

Por sua vez, o Mm.º Juiz do Tribunal de Trabalho de Leiria entendeu que a competência para o conhecimento da acção pertencia aos tribunais administrativos, razão por que declarou também a incompetência material desse tribunal.

E esta decisão transitou igualmente em julgado.

Considerando existir um conflito negativo de jurisdição entre os três tribunais acima referidos, vem agora o MºPº, ao abrigo do disposto no art. 117º, n.º 1, do CPC, requerer a resolução dele.

Não há que considerar quaisquer factos distintos das ocorrências processuais «supra» descritas, pelo que passaremos imediatamente à decisão «de jure».

Todavia, justificam-se dois esclarecimentos prévios. «Ante omnia», importa consignar que, embora o Tribunal Cível da comarca de Leiria haja aceitado a competência da jurisdição comum para conhecer da causa, estamos perante um efectivo conflito de jurisdição, a resolver por este Tribunal de Conflitos. É que o Tribunal de Trabalho, para onde os autos foram seguidamente remetidos, assumiu o conflito negativo entre ordens jurisdicionais diferentes ao sustentar a competência dos tribunais administrativos para o julgamento do pleito; e, assim sendo, deparamo-nos com duas - e, sublinhe-se, apenas duas - decisões reciprocamente opostas e transitadas, provindas de tribunais de jurisdições diversas, em cada uma das quais se declina a competência própria e se assevera a competência decisória da outra jurisdição.

Ainda a título preliminar, e porque se trata de questão que, embora metodológica, influi na extensão e na profundidade do discurso a fazer, convém que clarifiquemos desde já um outro ponto, resultante da imagem trilateral do dissídio desenhado nos autos e referente à exacta determinação do âmbito em que são exercitáveis os poderes cognitivos deste Tribunal de Conflitos. Com efeito, importa apurar se, na hipótese de o julgamento do presente conflito redundar na atribuição da competência aos tribunais comuns, a indagação ainda deverá prosseguir a fim de se esclarecer se tal competência recai no Tribunal Cível ou no Tribunal de Trabalho. «Primo conspectu», pareceria...

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