Acórdão nº 07/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelPAULO DE SÁ
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. A… apresentou nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa recurso de impugnação judicial da decisão do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, com vista a deduzir oposição a uma execução fiscal.

  1. Distribuído o processo ao 9.º Juízo Cível, o M.mo Juiz proferiu decisão, datada de 28 de Setembro de 2005, declarando a incompetência material desse tribunal para a tramitação dos autos, ordenando a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (doravante TAF).

  2. Fundamenta-se tal decisão no seguinte: a) O pedido de apoio judiciário em causa destina-se a deduzir oposição a uma execução fiscal que já corre termos no TAF de Lisboa; b) A decisão em análise não cabe na previsão da primeira parte do n.° 1 do artigo 28.°, da Lei n.° 34/04, de 29 de Julho, segundo a qual é competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de apoio judiciário, c) antes cai na previsão da segunda parte dessa disposição, de acordo com a qual, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, é competente o tribunal em que esta se encontra pendente.

  3. Porém, remetidos os autos ao TAF de Lisboa (2.° Juízo) foi, também aí, proferida decisão, em 8 de Novembro de 2005, a julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da referida impugnação e a determinar a remessa dos autos aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, por serem os competentes, ao abrigo do n.° 1 do artigo 28.°, da Lei n.º 34/04.

  4. Sustenta o M.mo Juiz do TAF que: a) Face à primeira parte do nº. 1 do artigo 28.° e seu n.° 2, a 2ª parte do n.° 1 da citada disposição legal, deve ser interpretada como visando apenas os casos em que as acções pendentes ocorrem na ordem dos tribunais judiciais; b) Assim, "o tribunal judicial de 1ª instância será o competente para conhecer da impugnação, não só na hipótese de o pedido de protecção jurídica haver sido formulado para os procedimentos em geral da competência dos tribunais tributários, administrativos, de contas ou do tribunal constitucional, a implementar subsequentemente junto deles, como também nos casos em que o pedido de protecção jurídica foi formulado na pendência de procedimentos em alguns deles".

  5. As decisões em causa transitaram, respectivamente...

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