Acórdão nº 026/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... e outros intentaram no Tribunal Judicial do Seixal, a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra a "..., S.A." e ..., S.A." tendo, no decurso da acção, requerido a intervenção principal de 31 pessoas jurídicas das quais foram admitidas o Município do Seixal, o "Banco Totta e Açores S.A.", a "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", o "...SA" e "..., Lda".

Aquele Tribunal, porém, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para dela conhecer, pelo que - nos termos dos art.ºs 102.º, 103.º e 105º do CPC - absolveu os Réus da Instância.

Julgamento que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou.

Inconformados, os Autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça tendo rematado as suas alegações do seguinte modo: 1. A expropriação por utilidade pública, seguida pela venda lucrativa, totalmente fora do âmbito da declaração de utilidade pública, dá azo a uma injustiça digna de apreciação judicial.

  1. A competência material deverá ser aferida pelo modo por que a acção seja proposta e pela natureza dos respectivos pedido e causa de pedir.

  2. O direito de retenção é bifronte: perante a entidade expropriante, assenta numa relação administrativa; mas erga omnes, dá corpo a um direito real de aquisição.

  3. Os Tribunais Comuns são competentes para apreciar a existência desse direito real de aquisição e as eventuais violações a que possa dar azo.

  4. Em especial, compete-lhes constatar a sua presença e condenar os intervenientes a respeitá-lo.

  5. Compete-lhes, ainda, pronunciar-se sobre situações de enriquecimento ilegítimo daí decorrentes.

  6. Também a matéria indemnizatória e a atinente ao registo, puramente instrumentais, têm cabimento no foro comum.

  7. Apenas a assunção da competência necessária para as apontadas apreciações permitirá evitar a violação, entre outros, dos artigos 20.°, n.º 1, 4 e 5, da Constituição, 2.° e 66.° do CPC e 18.° n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13/01, violação em que, com o devido respeito, incorreu o douto acórdão recorrido.

    ..., S.A contra alegou para formular as seguintes conclusões : 1. O douto acórdão recorrido julgou os Tribunais Comuns incompetentes para decidir a presente acção, por esta pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa.

  8. O presente recurso tinha de ser interposto para o Tribunal de Conflitos (vd. art.º 107°/2 do CPC), devendo, por isso, ser rejeitado (vd. Ac. STJ de 1999.01.20, Proc. 1054/98), tanto mais que o douto despacho de fls. 1497 dos autos não vincula este Supremo Tribunal (vd. art.ºs 687°/4 do CPC).

  9. A Administração Pública e os Tribunais Administrativos são as entidades competentes para decidir do pedido de reversão referente a imóveis expropriados, que constitui o pedido principal e o pressuposto dos restantes pedidos formulados pelo ora recorrente (vd. artº 212° da CRP e art.ºs 101.º, 102°, 105.º/1, 288°/1/a), 493° e 494°/a) do CPC).

  10. No caso sub judice, está em causa uma relação jurídica administrativa exercício do direito de reversão, por alegadamente os imóveis expropriados ao ora recorrente terem sido afectos a fim diverso do que motivou aquele acto ablativo (vd. artº 212° da CRP; cfr. art.ºs 5.º e 70.º e seg.s do CE 91) -, competindo exclusivamente aos Tribunais Administrativos apreciar da legalidade do acto administrativo que indeferiu o requerimento de reversão apresentado pelo ora recorrente (vd. art. S1°/1/c) do ETAF aprovado pelo DL 129/84, de 27/04; cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 2004.11.04, Conflito n.° 12/04).

  11. A questão nova invocada na conclusão 1.ª das alegações do ora recorrente, além de claramente inadmissível (vd. art.ºs 676°/1, 680° e 690°/1 do CPC), é absolutamente improcedente, pois no caso em análise não se discute nem está em causa a susceptibilidade de a pretensão do recorrente ser objecto de "apreciação judicial", mas apenas quais os Tribunais que na nossa ordem jurídica têm competência material para apreciar a referida pretensão (vd. art.ºs 20° e 212° da CRP).

  12. O douto Acórdão do STA, de 1996.01.26, já transitado em julgado, rejeitou o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito do pedido de reversão apresentado pelo ora recorrente que, com a presente acção, mais não pretende do que...

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