Acórdão nº 0436/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Publica recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Sintra, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…, SA, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1994, no valor de 2.758.770$00.
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, subjaz que a douta sentença, ora recorrida, julgou a impugnação procedente, em virtude de considerar que estava a ser exigido à Impugnante o pagamento de IVA que não era devido, porque o IVA liquidado era igual ao IVA deduzido, pelo que anulou a liquidação adicional de IVA, por o imposto não ser devido.
II - Com efeito, a liquidação de IVA objecto resultou do facto de os Serviços de Inspecção Tributária terem detectado que a Impugnante no ano de 1994, não procedeu à liquidação de IVA à taxa de 16%, nos “royalties” pagos à B…, entidade não residente em território nacional, conforme o disposto no art. 6º, nº 6, do CIVA.
III - Pelo que a Impugnante tinha a obrigação de liquidar o IVA e enviar a respectiva declaração periódica, nos termos do disposto no art. 40º, nº 1 do CIVA, não obstante nos termos do artigo 19°, nº 1, c) do mesmo diploma legal, a Impugnante tivesse direito à dedução desse valor.
IV - No entanto, para que a Impugnante pudesse beneficiar do direito à dedução, teria de ser ela própria a exercê-lo, tal como resulta do disposto no artigo 91º, nº 2 e 71º, nº 15 do CIVA, direito que a ora Impugnante não exerceu.
V - Por tal facto, o IVA liquidado pelos Serviços de Inspecção Tributária é devido, já que o direito à dedução não foi exercido pela Impugnante, dado não ter sido entregue a declaração de substituição, prevista no artigo 71°, nº 15 do CIVA.
VI - Efectivamente, o direito à dedução, admite a renúncia ao seu exercício por parte de quem dele seja titular, renúncia essa implícita que ocorre, desde logo, quando se deixa precludir tal direito pelo seu não atempado exercício.
VII - Pelo que, a liquidação efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, o foi no estrito cumprimento das disposições legais supra mencionadas, não tendo sido cometido na liquidação do IVA objecto dos presentes autos, qualquer ilegalidade.
VIII - Neste pendor, a douta sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, subjacentes à liquidação do IVA objecto dos presentes autos, mormente do disposto nos artigos 6°, nº 6, 19º, nº 1, alínea c), 40º, nº 1, 91°, nº 2, 75°, nº 15 e 76° a 89°, todos do CIVA.
Termina pedindo o provimento ao recurso e a consequente revogação da decisão recorrida, a ser substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
1.3. Contra-alegando, a recorrida formulou as seguintes conclusões: 1ª - Entendeu o Tribunal a quo na sentença recorrida que a liquidação adicional de IVA sub judice era ilegal com o fundamento de que se encontra a ser exigido à ora Recorrida o pagamento de IVA que não se afigura devido, porque o IVA liquidado é igual ao IVA deduzido, tendo ainda pugnado que se está a exigir o pagamento do IVA com o fundamento previsto no artigo 71°, nº 15 do Código do IVA, preceito aditado pela Lei do Orçamento de 1999, ao qual tendo sido conferido carácter meramente interpretativo, significa que o regime vigente no ano e 1994, data do facto tributário, carecia de clarificação, era dúbio; 2ª - O presente recurso vem deduzido pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública com fundamento de que o Tribunal a quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de direito, e na clara e manifesta violação do disposto nos artigos 6°, nº 6, alínea c), 19°, nº 1, alínea c), 40, nº 1, 91, nº 2, 71°, nº 15 e 76° a 89° todos do Código do IVA e de que a liquidação sub judice foi promovida no estrito cumprimento das disposições legais; 3ª - Neste sentido, invocou a Ilustre Representante da Fazenda Pública que na operação em causa o adquirente, a ora Recorrida, tem a obrigação de liquidar o imposto e enviar a respectiva declaração periódica, conforme o disposto no artigo 40°, nº 1 do Código do IVA, e, não obstante, nos termos do artigo 19°, nº 1, alínea c) do Código do IVA, tivesse direito à dedução daquele valor, para que pudesse beneficiar deste direito teria de ser ela própria a exercê-lo, tal como resulta do disposto no artigo 91°, nº 2 e 71°, nº 15 do Código do IVA (actual artigo 78°, nº 14), o que não fez, uma vez que não apresentou a respectiva declaração de substituição; 4ª - Ora, não assiste fundamento à posição assumida pela Ilustre Representante da Fazenda Pública no recurso deduzido; 5ª - Conforme resulta da sentença recorrida a questão objecto dos presentes autos consiste em decidir sobre a validade da liquidação adicional de IVA, motivada por a ora Recorrida não ter declarado o IVA liquidado apesar de o poder deduzir na totalidade, por aplicação do nº 15 do artigo 71° do Código do IVA (actual nº 15 do artigo 78°) e como bem julgou o Tribunal a quo a omissão de declaração das operações de liquidação e correspondentes deduções respeitantes a operações de “reverse-charge” não se afiguram susceptíveis de originar uma dívida de imposto, razão pela qual a liquidação adicional sub judice se afigura manifestamente ilegal; 6ª - Com efeito, o incumprimento de uma obrigação acessória, in casu a entrega da respectiva declaração periódica com a inscrição dos valores autoliquidados e deduzidos não determina, por si só, o nascimento e a existência na ordem jurídica de qualquer dívida tributária, pela simples razão de coincidirem na mesma entidade os deveres de liquidação e os direitos de dedução; 7ª - E, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado credor e violação do dever de justiça, a administração tributária apenas pode liquidar adicionalmente quando exista apropriação por parte do sujeito passivo de imposto devido, isto é, quando do incumprimento das obrigações declarativas resulte, em concreto, a não entrega do valor da prestação tributária que autoliquidou ou que havia autoliquidado, o que manifestamente não sucedeu na situação sub judice; 8ª - Neste sentido...
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