Acórdão nº 0436/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução10 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Publica recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Sintra, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…, SA, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1994, no valor de 2.758.770$00.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, subjaz que a douta sentença, ora recorrida, julgou a impugnação procedente, em virtude de considerar que estava a ser exigido à Impugnante o pagamento de IVA que não era devido, porque o IVA liquidado era igual ao IVA deduzido, pelo que anulou a liquidação adicional de IVA, por o imposto não ser devido.

II - Com efeito, a liquidação de IVA objecto resultou do facto de os Serviços de Inspecção Tributária terem detectado que a Impugnante no ano de 1994, não procedeu à liquidação de IVA à taxa de 16%, nos “royalties” pagos à B…, entidade não residente em território nacional, conforme o disposto no art. 6º, nº 6, do CIVA.

III - Pelo que a Impugnante tinha a obrigação de liquidar o IVA e enviar a respectiva declaração periódica, nos termos do disposto no art. 40º, nº 1 do CIVA, não obstante nos termos do artigo 19°, nº 1, c) do mesmo diploma legal, a Impugnante tivesse direito à dedução desse valor.

IV - No entanto, para que a Impugnante pudesse beneficiar do direito à dedução, teria de ser ela própria a exercê-lo, tal como resulta do disposto no artigo 91º, nº 2 e 71º, nº 15 do CIVA, direito que a ora Impugnante não exerceu.

V - Por tal facto, o IVA liquidado pelos Serviços de Inspecção Tributária é devido, já que o direito à dedução não foi exercido pela Impugnante, dado não ter sido entregue a declaração de substituição, prevista no artigo 71°, nº 15 do CIVA.

VI - Efectivamente, o direito à dedução, admite a renúncia ao seu exercício por parte de quem dele seja titular, renúncia essa implícita que ocorre, desde logo, quando se deixa precludir tal direito pelo seu não atempado exercício.

VII - Pelo que, a liquidação efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, o foi no estrito cumprimento das disposições legais supra mencionadas, não tendo sido cometido na liquidação do IVA objecto dos presentes autos, qualquer ilegalidade.

VIII - Neste pendor, a douta sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, subjacentes à liquidação do IVA objecto dos presentes autos, mormente do disposto nos artigos 6°, nº 6, 19º, nº 1, alínea c), 40º, nº 1, 91°, nº 2, 75°, nº 15 e 76° a 89°, todos do CIVA.

Termina pedindo o provimento ao recurso e a consequente revogação da decisão recorrida, a ser substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

1.3. Contra-alegando, a recorrida formulou as seguintes conclusões: 1ª - Entendeu o Tribunal a quo na sentença recorrida que a liquidação adicional de IVA sub judice era ilegal com o fundamento de que se encontra a ser exigido à ora Recorrida o pagamento de IVA que não se afigura devido, porque o IVA liquidado é igual ao IVA deduzido, tendo ainda pugnado que se está a exigir o pagamento do IVA com o fundamento previsto no artigo 71°, nº 15 do Código do IVA, preceito aditado pela Lei do Orçamento de 1999, ao qual tendo sido conferido carácter meramente interpretativo, significa que o regime vigente no ano e 1994, data do facto tributário, carecia de clarificação, era dúbio; 2ª - O presente recurso vem deduzido pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública com fundamento de que o Tribunal a quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de direito, e na clara e manifesta violação do disposto nos artigos 6°, nº 6, alínea c), 19°, nº 1, alínea c), 40, nº 1, 91, nº 2, 71°, nº 15 e 76° a 89° todos do Código do IVA e de que a liquidação sub judice foi promovida no estrito cumprimento das disposições legais; 3ª - Neste sentido, invocou a Ilustre Representante da Fazenda Pública que na operação em causa o adquirente, a ora Recorrida, tem a obrigação de liquidar o imposto e enviar a respectiva declaração periódica, conforme o disposto no artigo 40°, nº 1 do Código do IVA, e, não obstante, nos termos do artigo 19°, nº 1, alínea c) do Código do IVA, tivesse direito à dedução daquele valor, para que pudesse beneficiar deste direito teria de ser ela própria a exercê-lo, tal como resulta do disposto no artigo 91°, nº 2 e 71°, nº 15 do Código do IVA (actual artigo 78°, nº 14), o que não fez, uma vez que não apresentou a respectiva declaração de substituição; 4ª - Ora, não assiste fundamento à posição assumida pela Ilustre Representante da Fazenda Pública no recurso deduzido; 5ª - Conforme resulta da sentença recorrida a questão objecto dos presentes autos consiste em decidir sobre a validade da liquidação adicional de IVA, motivada por a ora Recorrida não ter declarado o IVA liquidado apesar de o poder deduzir na totalidade, por aplicação do nº 15 do artigo 71° do Código do IVA (actual nº 15 do artigo 78°) e como bem julgou o Tribunal a quo a omissão de declaração das operações de liquidação e correspondentes deduções respeitantes a operações de “reverse-charge” não se afiguram susceptíveis de originar uma dívida de imposto, razão pela qual a liquidação adicional sub judice se afigura manifestamente ilegal; 6ª - Com efeito, o incumprimento de uma obrigação acessória, in casu a entrega da respectiva declaração periódica com a inscrição dos valores autoliquidados e deduzidos não determina, por si só, o nascimento e a existência na ordem jurídica de qualquer dívida tributária, pela simples razão de coincidirem na mesma entidade os deveres de liquidação e os direitos de dedução; 7ª - E, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado credor e violação do dever de justiça, a administração tributária apenas pode liquidar adicionalmente quando exista apropriação por parte do sujeito passivo de imposto devido, isto é, quando do incumprimento das obrigações declarativas resulte, em concreto, a não entrega do valor da prestação tributária que autoliquidou ou que havia autoliquidado, o que manifestamente não sucedeu na situação sub judice; 8ª - Neste sentido...

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