Acórdão nº 0631/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução10 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.

A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente o pedido de anulação de venda deduzido por A…, relativamente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Albufeira sob o artº 8.527, fracção “CG”, sito no Edifício …, Lotes nºs … em Albufeira e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 291/020485, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Na douta sentença ora recorrida foi deferido o requerimento de anulação da venda e ordenada a anulação de todos os actos processuais subsequentes ao despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira que determinou o arrombamento da fracção penhorada e mudança de fechadura com recurso à força pública.

  2. Por considerar que resulta da norma prevista no artigo 840° do CPC que o arrombamento de imóvel penhorado com recurso à força pública deve ser requerido pela Administração Fiscal ao Juiz para que este determine a requisição do auxilio da força pública.

  3. Constituindo tal irregularidade uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui também uma causa de nulidade desta, nos termos do referido n° l do art° 201° e da alínea c) do n° l do art° 909° do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n° l do art° 257° do CPPT.

  4. Com o devido respeito que é muito, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, porquanto, e) Como resulta da materialidade fáctica dada como provada a venda foi concretizada em 28/07/2009 em que foi aceite a proposta n° 1007.2008.52.1496 por ser a de maior valor (€72.630,00), efectuada pelo Banco Santander Totta, SA, e em 30/07/2009 foi proferido despacho de adjudicação de fls. 101 dos autos.

  5. Tal venda foi efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal identificados nas alíneas A) a H e I do probatório fixado.

  6. Todos os processos de execução foram tramitados segundo as regras dispositivas do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  7. Determina a alínea f) do art° 10° daquele Código que compete aos Serviços da Administração Fiscal instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n° l do art° 151° do CPPT, que se refere aos incidentes de natureza jurisdicional suscitados no processo de execução fiscal e só esses serão decididos pelos Tribunais.

  8. A questão aqui em apreciação prende-se com um despacho do Chefe de Finanças de Albufeira proferido em sede e no âmbito de processos de execução fiscal instaurados, pelo que neles deveriam ter sido arguidas as alegadas nulidades ou irregularidades proferidas naquele despacho com faculdade de recurso da decisão do órgão de execução fiscal nos termos do art° 276° do CPPT.

  9. O que não aconteceu.

  10. Com efeito, a arguição de nulidades praticadas no âmbito da execução fiscal deve ser invocada em requerimento de arguição de nulidade, a apresentar no próprio processo de execução fiscal, só existindo possibilidade de intervenção do Tribunal através da reclamação prevista no artº. 276° do CPPT, no caso do mesmo ser indeferido pelo órgão da execução fiscal.

    1. Caso não tenha sido arguida qualquer nulidade no próprio processo executivo, este tramitará unicamente no Serviço de Finanças, até porque compete ao órgão de execução fiscal a prática de actos conducentes à realização da venda coerciva, designadamente tornar possível a posse efectiva do bem penhorado por parte do depositário.

  11. Estamos, assim, perante erro na forma de processo utilizada para arguir a alegada irregularidade do despacho que ordenou o arrombamento e mudança de fechadura com recurso à força pública, o qual não foi considerado pelo Tribunal a quo por entender estarmos perante uma nulidade insanável, arguível a qualquer momento e invocável na anulação da venda, nos termos do artº. 909°, n° l alínea c) do CPC.

  12. No entanto, se atentarmos à letra do artº. 909°, n.° l, c) do CPC, verificamos que a venda só fica sem efeito se for anulado o acto da venda, nos termos do art° 201° do CPC.

  13. Referindo esta ultima disposição legal que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

  14. Ora, o art° 165° do CPPT regula o regime das nulidades em processo de execução fiscal qualificando como insanáveis a falta de citação (como ficou provado o executado foi citado pessoalmente em 03/07/2008), quando possa prejudicar a defesa do interessado e falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, sendo estas nulidades de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.

  15. O que significa que eventuais nulidades ocorridas no processo de execução, para além daquelas, ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas e só se podem conhecer na sequência de arguição levada a cabo pelo interessado.

  16. Sendo certo que o regime de nulidades do processo executivo é mais restritivo do que o previsto no processo civil por forma a dar satisfação ao interesse público subjacente à cobrança destes créditos, não existente em relação aos créditos de outras entidades.

  17. Termos em que a douta sentença incorreu em erro quando aplicou o regime de nulidades previsto no art° 201° do CPC quando deveria ter aplicado o regime especial de nulidades previsto para ao processo de execução fiscal...

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