Acórdão nº 0709/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 O Ministério Público vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos.
1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.
a) Quer o privilégio imobiliário constante do art° 111º do C.I.R.S., quer o privilégio imobiliário consignado pelo art° 11º do D.L. 103/80 de 9.5, são privilégios imobiliários gerais, abrangendo todos os bens imóveis do devedor; b) Porém, deste art° 11º do D.L. 103/80 ressalta ainda que os créditos da segurança social se graduam logo após os referidos no art° 748° do C. Civil; c) Inserindo-se nos créditos do Estado aí previstos, apenas os de contribuição predial, sisa e imposto sobre sucessões e doações (aos quais correspondem, actualmente, o I.M.I., o I.M.T. e o Imposto de selo - sobre transmissões gratuitas) - terá que se dar preferência aos créditos da segurança social; d) Com efeito, todos os outros créditos do Estado são excluídos, designadamente o I.R.S., imposto que, embora criado posteriormente, com o D.L. n° 442-A/88, de 30 de Novembro, veio substituir, no fundo, anteriores impostos que incidiam sobre o rendimento das pessoas singulares, tais como, o imposto profissional, o imposto complementar e a contribuição industrial (grupo C), que o citado art° 748° do C. Civil não abrange; e) A sentença devia, pois, ter concedido prioridade de pagamento aos créditos – reclamados – da Segurança Social, sobre os créditos exequendos, provenientes de I.R.S; f) Não o tendo feito, errou na aplicação do direito, violando o disposto nos art°s 748° do C. Civil, 11° do D.L n° 103/80, de 9 de Maio e 111º do C.I.R.S; g) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: 1° - Os dois créditos reclamados por contribuições devidas à Segurança Social; 2º - A quantia exequenda relativa a I.R.S. e 3º - A restante quantia exequenda.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, a questão que aqui se coloca é a de saber se a sentença recorrida – conforme se diz na conclusão f) deste recurso – «errou na aplicação do direito, violando o disposto nos art°s 748° do C. Civil, 11° do D.L n° 103/80, de 9 de Maio e 111º do C.I.R.S».
2.1 A sentença recorrida procedeu à seguinte graduação de créditos.
1º - Crédito relativo a IRS do ano de 2001, bem como os respectivos juros; 2º - Os Dois...
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