Acórdão nº 0512/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A…, LDª, deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 2001.
Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: a. Da letra do n.º 7 do Art. 92.º da LGT resulta que o parecer do perito independente não vincula a Administração Tributária mas a não aceitação da posição por ele assumida tem de ser obrigatoriamente fundamentada. No entanto essa exigência apenas é de fazer nos casos em que o perito independente proponha um valor inferior ao proposto pelo perito da Administração Tributária (Vide anotação aquele artigo comentada na LGT anotada do Diogo Leite Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa); b. Contrariamente ao decidido na douta sentença, no laudo do perito da Administração Tributária (n.º 6 do Artº 92º da LGT) encontram-se expressas as razões porque se discorda/rejeita o parecer do perito independente (extensivo também ao laudo do contribuinte), tal constata-se da fundamentação utilizada no próprio laudo (Vide Art.º 9.º das alegações); c. No ponto 2.1 do laudo da Administração Tributária refere-se expressamente as razões porque se discorda do ponto 1.1 e 1.2 do parecer do perito independente (extensivo também ao laudo do contribuinte), tal constata-se da fundamentação utilizada no próprio laudo (Vide Art.º 9.º das alegações); d. A violação do n.º 7 do art. 92.º da LGT só se daria se o perito da Administração Tributária não fundamentasse a razão porque rejeitou o parecer do perito independente, tal não ocorreu porque desde ponto 2.1 a 2.3, 3.1, 3.2, C-1 e C-2 do seu laudo estão expressas as razões porque não se concorda com os argumentos defendidos pelo perito independente; e. Os próprios procedimentos alternativos sugeridos pelo perito independente como tendentes a validar os registos contabilísticos do sujeito passivo (ponto 2. al. i), ii), iii) e iv) do seu laudo) foram analisados e devidamente fundamentados os motivos porque eram inaplicáveis ao caso “sub judice”, como se pode constatar claramente dos pontos 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 3.2 do laudo do perito da Administração Tributária; f. Quanto aos critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos utilizados pela Administração Tributária (média da rentabilidade do pessoal e a dimensão e localização da actividade exercida), descritos no ponto II do laudo do perito independente como despropositados, foram “apelidados” de altamente subjectivos, no entanto o perito independente não defendeu quais os critérios correctos aplicáveis neste caso concreto e quais os valores que considerou excessivos para que pudesse “deitar por terra” a fixação da matéria tributável determinada pela Administração Tributária. E, neste caso, afigura-se-nos que esta não é obrigada a fundamentar a rejeição à posição do perito independente, se este não propôs critérios...
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