Acórdão nº 0512/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A…, LDª, deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 2001.

Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: a. Da letra do n.º 7 do Art. 92.º da LGT resulta que o parecer do perito independente não vincula a Administração Tributária mas a não aceitação da posição por ele assumida tem de ser obrigatoriamente fundamentada. No entanto essa exigência apenas é de fazer nos casos em que o perito independente proponha um valor inferior ao proposto pelo perito da Administração Tributária (Vide anotação aquele artigo comentada na LGT anotada do Diogo Leite Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa); b. Contrariamente ao decidido na douta sentença, no laudo do perito da Administração Tributária (n.º 6 do Artº 92º da LGT) encontram-se expressas as razões porque se discorda/rejeita o parecer do perito independente (extensivo também ao laudo do contribuinte), tal constata-se da fundamentação utilizada no próprio laudo (Vide Art.º 9.º das alegações); c. No ponto 2.1 do laudo da Administração Tributária refere-se expressamente as razões porque se discorda do ponto 1.1 e 1.2 do parecer do perito independente (extensivo também ao laudo do contribuinte), tal constata-se da fundamentação utilizada no próprio laudo (Vide Art.º 9.º das alegações); d. A violação do n.º 7 do art. 92.º da LGT só se daria se o perito da Administração Tributária não fundamentasse a razão porque rejeitou o parecer do perito independente, tal não ocorreu porque desde ponto 2.1 a 2.3, 3.1, 3.2, C-1 e C-2 do seu laudo estão expressas as razões porque não se concorda com os argumentos defendidos pelo perito independente; e. Os próprios procedimentos alternativos sugeridos pelo perito independente como tendentes a validar os registos contabilísticos do sujeito passivo (ponto 2. al. i), ii), iii) e iv) do seu laudo) foram analisados e devidamente fundamentados os motivos porque eram inaplicáveis ao caso “sub judice”, como se pode constatar claramente dos pontos 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 3.2 do laudo do perito da Administração Tributária; f. Quanto aos critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos utilizados pela Administração Tributária (média da rentabilidade do pessoal e a dimensão e localização da actividade exercida), descritos no ponto II do laudo do perito independente como despropositados, foram “apelidados” de altamente subjectivos, no entanto o perito independente não defendeu quais os critérios correctos aplicáveis neste caso concreto e quais os valores que considerou excessivos para que pudesse “deitar por terra” a fixação da matéria tributável determinada pela Administração Tributária. E, neste caso, afigura-se-nos que esta não é obrigada a fundamentar a rejeição à posição do perito independente, se este não propôs critérios...

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