Acórdão nº 0572/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Publica, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… contra o acto de liquidação de IRS, relativo ao ano de 2003, no valor global € 20.520,44, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A motivação subjacente ao segmento decisório da sentença recorrida estriba-se apenas na conclusão (cf. ponto 4. do probatório) de que o impugnante e B… não eram casados entre si.

  1. Facto que o meritíssimo juiz a quo declarou provado socorrendo-se apenas dos testemunhos produzidos em sede de audiência contraditória.

  2. A aptidão da prova testemunhal produzida nos autos, atenta a sua natureza, afigura-se, no caso concreto, completamente inidónea para alicerçar a decisão anulatória proferida.

  3. O dever de apuramento da verdade material, a que o julgador se encontra legalmente adstrito, exige que o julgador tivesse, ex officio, diligenciado à obtenção de documento autêntico com vista à comprovação de facto que, de forma indevida, inscreveu no ponto 4 do probatório.

  4. A sentença recorrida violou, desse modo, o princípio da verdade material, vigente no nosso ordenamento jurídico-tributário, ínsito no nº 3 do artigo 265º do Código de Processo Civil.

  5. Sem prescindir, e em resultado da decisão judicial aqui recorrida, foram subtraídos à devida tributação os factos tributários, não controvertidos, plasmados na declaração de rendimentos a que se faz referência supra.

  6. Nestes termos, e nos demais de direito, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com as legais consequências.

O recorrido não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, na medida em que “A liquidação de IRS impugnada não deve ser anulada mas apenas reformada, em consequência do erro na identificação de um dos sujeitos passivos, mantendo-se como sujeito passivo B… na medida em que não são controvertidos os proveitos resultantes da sua actividade, inscritos na declaração de rendimentos apresentada, indevidamente, com dois sujeitos passivos (art. 137° CPA).” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- Em data que não se pode precisar foi o impugnante notificado da...

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