Acórdão nº 0673/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, identificado nos autos, intentou, em 16 de Dezembro de 2009, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pedindo a sua intimação a: “1.º Reordenar a candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2006/2007 para o curso Medicina das Faculdades de Medicina, tendo apenas em consideração as classificações do primeiro exame/1ª fase, obtidas pelos alunos que beneficiaram do regime excepcional criado no ano de 2006, bem como a classificação de candidatura do autor nesse ano de 2006, de 17.38 valores, dada a nulidade, nos termos do art. 133.º do CPA, e por violação dos arts. 2.º, 13.º e 76.º, n.º 1, todos da CRP, da ordenação dos candidatos que teve em conta o regime deste decreto-lei.

  1. Expurgadas as indicadas violações da Lei e nos termos da aludida reordenação, reconhecer o direito do autor a uma vaga no curso de Medicina, na Faculdade de Medicina em que, respeitando a ordem de preferências da sua candidatura que constitui o Doc. 3, o autor teria sido colocado.” 1.2.

    Aquele Tribunal, por sentença de 4 de Março de 2010, julgou a acção improcedente.

    1.3.

    O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 01 de Julho de 2010, negou provimento ao recurso.

    1.4.

    Inconformado, o autor interpôs, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o presente recurso de revista.

    1.5.

    O recurso foi admitido em 22 de Setembro de 2010 por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.

    1.6.

    O recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões (omitem-se as que interessaram à admissão do recurso): «A. No âmbito da acção sub juditio, o ora recorrente requereu ao Tribunal a intimação do Ministério requerido a: “1.º Reordenar a candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2006/2007 para o curso de Medicina nas Faculdades de Medicina Portuguesas, tendo apenas em consideração as classificações do primeiro exame/1.ª fase, obtidas pelos alunos que beneficiaram do regime excepcional criado no ano de 2006, bem como a classificação de candidatura do autor nesse ano de 2006, de 17.38 valores, dada a nulidade, nos termos do art.133.° do CPA, e por violação dos arts. 2.º, 13.º e 76.º, n.º 1, todos da CRP, da ordenação dos candidatos que teve em conta o regime deste decreto-lei.

  2. - Expurgadas as indicadas violações da Lei e nos termos da aludida reordenação, reconhecer o direito do autor a uma vaga no curso de Medicina e, em consequência, a determinar a abertura da respectiva vaga no curso de Medicina, na Faculdade de Medicina em que, respeitando a ordem preferências da sua candidatura que constitui o Doc. 3, o autor teria sido colocado.” A1. Deduziu tal pedido fundamentando-o na violação das normas constitucionais da segurança jurídica e o respeito do princípio da confiança pelos efeitos retroactivos atribuídos ao Decreto-Lei 147-A/2006, de 31 de Julho, e subsequente despacho do Senhor Secretário e Estado da Educação n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, que visava sanar a miríade de ilegalidades que inquinavam o despacho interno do Senhor Secretário de Estado da Educação n.°2-SEE/2006.

    1. Em 1.ª instância foi proferida sentença que julgou a Intimação improcedente.

    2. Não se conformando, o ora recorrente interpôs recurso da referida sentença, tendo sido proferido pelo TAC SUL acórdão que o julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação, por entender que o recorrente não provou que foi por aos alunos que após a primeira chamada de Química, ter sido concedido o direito a repetirem os exames na segunda chamada para melhorarem as notas, que não entrou em medicina.

    3. Mais entendeu o ora recorrido Ac. do TAC SUL que, ainda que o tivesse provado, o recurso não procederia uma vez que o ora recorrente “(...) pretende entrar em Medicina como se os demais candidatos não tivessem tido a possibilidade de melhorarem a nota, ou seja, ele pretende entrar com uma nota com que mais nenhum aluno entrou. Se isto fosse permitido, estaríamos a violar o princípio da igualdade.” […] B. DA IMPROCEDÊNCIA DO 1.º DOS ARGUMENTOS VERTIDOS NO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA DETERMINAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO REQUERENTE, ORA RECORRENTE.

      I. Entendeu o TCA Sul que o “autor teria de alegar e provar que se não tivesse havido a repetição da prova a nota de entrada nos cursos de medicina teria sido inferior àquela que ele teve, 17,38 valores. (...) E sobre esta matéria, o autor nada disse...” J. Ora, tal argumento não pode proceder, desde logo, pelo facto de que o requerente efectivamente alegou tal facto nos artigos 29.°, 33.° a 35.° da PI.

    4. Só não fez prova dos mesmos por não dispor de elementos concretos para o efeito, entendendo que tal prova só poderia ser efectuada pelo Ministério Réu.

      L. E tanto assim foi que o primeiro dos dois pedidos cumulativos deduzidos pelo A., ora recorrente, em sede de intimação foi exactamente o da condenação do Réu “1.º - Reordenar a candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2006/2007 para o curso de Medicina nas Faculdades de Medicina Portuguesas, tendo apenas em consideração as classificações do primeiro exame/1ª fase, obtidas pelos alunos que beneficiaram do regime excepcional criado no ano de 2006, ...” , pedido que reiterou em sede de recurso dirigido ao TCA Sul.

    5. Do supra exposto decorre com clareza e distinção que não pode proceder o 1.º dos fundamentos vertidos no douto acórdão recorrido para negar provimento à acção de Intimação.

    6. Porém, e ainda que assim não se entendesse, o que apenas por esmerada cautela de patrocínio se prevê, O. A própria tutela certificou que, não fosse a repetição daqueles exames, a média com que teriam concorrido alguns dos alunos que lograram obter vaga no curso de medicina, teria sido inferior à do ora recorrente, que teve uma média de 17.38 valores, conf. doc 1 cuja junção se requer.

    7. Tal junção de um documento nesta fase processual tem cabimento legal ao abrigo do art. 727.º do CPC, uma vez a mesma só se tornou necessária em virtude “de a decisão recorrida ter surpreendido as partes com fundamentação assente em meio de prova por elas não oferecida” Q. Neste sentido veja-se o Ac. do STJ n° 04B3830, de 13 Janeiro 2005 proferido no âmbito de um processo cível mas que, por força do disposto no art. 140.º do CPTA, tem aplicação no processo administrativo C. DA IMPROCEDÊNCIA DO SEGUNDO DOS ARGUMENTOS VERTIDOS NO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA DETERMINAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO REQUERENTE, ORA RECORRENTE.

    8. Entendeu por outro lado o douto Ac. recorrido que: “Mas, mesmo que o autor alegasse e provasse que se não tivesse havido a repetição da prova a nota de entrada nos cursos de medicina teria sido inferior àquela que ele teve, ainda assim a acção improcederia. É que o pedido concedido no processo do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 353/2007, foi que o autor teria direito era a fazer também ele uma segunda prova, para assim ficar em situação de igualdade com os demais candidatos. Mas não é isso que o autor pretende: ele pretende entrar em Medicina como se os demais candidatos não tivessem tido a possibilidade de melhorarem a nota, ou seja, ele pretende entrar com uma nota com que mais nenhum aluno entrou. Se isto fosse permitido, estaríamos a violar o princípio da igualdade, pois estaríamos a permitir a entrada em Medicina a um aluno com uma nota inferior a todos os demais. Para isso não acontecer teríamos que reconhecer a todos os alunos na mesma situação do autor o direito a entrarem em Medicina, o que significaria abrir as vagas de medicina do ano em questão para um número indeterminado.

      Acresce que é meu entendimento que se a administração entendeu que face ao facto das notas da primeira chamada em duas disciplinas serem demasiado baixas e havia que dar a hipótese dos candidatos fazerem uma nova prova, é porque indubitavelmente considerou que houve um erro técnico na elaboração do enunciado de duas das provas, tendo as mesmos sido mais difíceis do que o aconselhável. A decisão de dar aos candidatos o direito a efectuarem nova prova, de per si, não se me afigura que viole qualquer preceito constitucional. A inconstitucionalidade está em não se permitir aos que só quiseram fazer a segunda chamada não terem direito a também eles fazerem uma segunda prova. Desde que todos os candidatos tenham direito a fazer duas provas, há igualdade de oportunidades. Mas, não é isso que o autor pretende: o que ele quer é que se desconsiderem as segundo provas realizadas pelos outros alunos, o que não tem, na minha opinião, fundamento legal. O que o autor diz é que aquela decisão da administração é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídico. Ora, não vejo como este princípio é violado pelo facto de se ter decidido que os candidatos podiam fazer duas provas. Entendo que o princípio da segurança jurídica não confere ao autor o direito a obrigar todos os demais candidatos a concorrerem com a nota que tiveram na primeira chamada. Não existe nenhum direito ou situação jurídica definida e garantida, até porque à data da decisão o autor ainda não tinha feito sequer a sua prova.

      Logo tem de improceder o pedido.” S. Também estes fundamentos, no entender do recorrente, não podem proceder, nos termos infra: T. Em 1º lugar porque entende o ora recorrente que é exactamente o facto de ter existido uma alteração das regras do concurso com que os alunos se determinaram já no decorrer do mesmo que constitui uma violação da segurança jurídica e o respeito do princípio da confiança constitucionalmente consagrados.

    9. E tal alteração conjugada com o facto de que a mesma apenas tenha aproveitado a alguns alunos, com prejuízo de outros, constitui nova violação da Constituição: violação do...

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